ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU recorre contenciosamente da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A..., declarou nula a sua decisão, traduzida, por um lado, numa decisão de certificação (que reduziu em 265.500$00 o custo total constante do “Pedido de Pagamento de Saldo”, referente ao “dossier” 880770P1) e, por outro lado, numa ordem de devolução daquela quantia (metade a cargo da ora recorrida e metade a cargo da recorrida particular B....) .
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
I. A decisão de aprovação de um pedido de contribuição não é mais do que uma autorização abstracta de realização de despesas sujeitas a verificação em sede de saldo á luz de critérios de legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira e no respeito pelas condições e prazos de realização definidos no pedido de contribuição.
II. A referida verificação é feita a 2 níveis: em 1ª linha pelo Estado-membro (no caso presente pelo DAFSE no âmbito dos poderes de certificação que lhe são conferidos por legislação nacional e comunitária – art. 5º nº 4, “in fine” do Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro e art. 2º nº 1, alínea d) do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro.
Numa segunda fase e baseando-se na decisão de certificação do Estado-membro, pela Comissão Europeia.
III. O Director-Geral do DAFSE tem competência para certificar os elementos contidos no pedido de pagamento de saldo e promover o reembolso das quantias indevidamente recebidas do FSE e do OSS ( cfr. art. 2º, nº 1, al. d), 11º, nº 1, al. d) e 13º, al. b) do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro e nº 2 do artigo 1º do DL nº 158/90, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 246/91, de 6 de Julho).
IV. O procedimento certificativo nacional inserido num procedimento mais amplo de direito administrativo comunitário goza de autonomia funcional e tem natureza vinculante ou prejudicial da decisão final da Comissão Europeia.
V. O conteúdo (ou parte dele) da decisão final (da Comissão Europeia) fica necessariamente dependente do sentido determinado pela operação de certificação.
VI. Não cabe apenas á Comissão Europeia definir (em concreto) e decidir se uma despesa se enquadra no leque de despesas elegíveis. Não é, portanto, sua competência exclusiva.
VII. Ao certificar um pedido de pagamento de saldo perante a Comissão Europeia, o Estado membro, e no caso presente o DAFSE, está a afirmar que as despesas contidas nele foram efectivamente realizadas no respeito pela legislação em vigor e segundo critérios de boa gestão financeira, expurgando-o assim de todas as despesas indevidamente imputadas á acção.
VIII. Despesas elegíveis são aquelas que, estando previstas na legislação nacional e comunitária, constando como aprovadas do pedido de contribuição e não excedendo esse valor, encontrando-se comprovadas por documentos justificativos idóneos e sendo necessárias e legítimas, se destinem a cobrir as despesas constantes do art. 1º do Regulamento CEE 2950/83.
IX. O poder de certificar envolve necessariamente um juízo de elegibilidade e não elegibilidade das despesas constantes do pedido de pagamento de saldo.
X. Através deste poder certificativo o Estado membro garante perante a Comissão Europeia a boa execução das acções e a correcta aplicação dos dinheiros do FSE que lhe são entregues.
XI. A certificação delimita positivamente o campo de incidência da decisão da Comissão, vedando-lhe a aprovação de pagamentos que o próprio Estado-membro, em seu desfavor, não haja considerados legítimos, nem justificados.
XII. O co-financiamento das acções apoiadas obedece a taxas de intervenção insusceptíveis de modificação mesmo quando haja lugar á alteração dos montantes concedidos, pelo que, caso a Comissão aprovasse despesas não certificadas pelo Estado-membro, fá-lo-ia em violação do art. 5º, nº 5, da Decisão 83/516/CEE.
XIII. Assegurando o Estado-membro parte significativa do co-financiamento das despesas elegíveis (no caso de Portugal 40,5%), tem necessariamente de estar investido no poder de considerar injustificadas e de recusar o financiamento nacional de determinadas despesas, o que acarreta – por inerência – uma decisão de não financiamento por parte do FSE.
XIV. A natureza constitutiva e não meramente declarativa da decisão de certificação, explica-se pois na medida em que a utilização abusiva ou em condições legalmente inadequadas das contribuições recebidas implica ( na parte correspondente á Contribuição Pública Nacional ) ou pode implicar ( na parte correspondente á Contribuição Comunitária ) um encargo orçamental para o erário público dos Estados-membros.
XV. Se a certificação mais não é que uma verificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo, é porque tal conceito de certificação ( e noção do seu conteúdo útil ) é demasiado restritivo e redutor da actividade em que se encontra inserida. Trata-se de eleger despesas merecedoras de co-financiamento, não se apresentando legítimo reduzi-la a uma mera verificação contabilística, desvirtuando-se assim a capacidade de saneamento da boa gestão exigível aos beneficiários dos dinheiros públicos consignados à formação profissional.
XVI. O acto impugnado nos autos acima identificado tem pleno suporte de facto e de direito, enquadra-se na esfera de competência do seu autor e foi praticado em tempo útil, pelo que,
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve a Douta Sentença proferida ser revogada. Assim se fará a habitual e esperada
JUSTIÇA!
A A...também alegou, tendo concluído:
a) A aprovação de um pedido de pagamento de saldo pela Comissão Europeia constitui execução da decisão de aprovação de um pedido de contribuição do FSE: esta última é um acto constitutivo de direitos que só pode ser alterado pela mesma Comissão nos termos previstos no artigo 6º, nº 1, do Regulamento CEE nº 2950/83;
b) A elegibilidade das despesas para efeitos de financiamento da contribuição do FSE é, deste modo, estabelecida pela decisão que aprova o pedido de contribuição;
c) Em sede de pagamento de saldo a Comissão – e não também o Estado-membro – limita-se a verificar se as despesas efectivamente realizadas – sendo a respectiva efectividade comprovada pelo Estado-membro – correspondem às despesas autorizadas pela decisão que aprovou o pedido de contribuição do FSE, ou seja, a Comissão verifica se a contribuição do FSE foi utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação: em caso afirmativo, o saldo da contribuição do FSE tem de ser pago, em caso negativo, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do FSE, isto é, modificar a decisão que aprovou o pedido de contribuição do FSE;
d) Contrariamente ao que sustenta o recorrente, em sede de pagamento de saldo o valor da contribuição pública nacional é totalmente dependente do valor da contribuição do FSE não sendo admissível uma “decisão de mérito” restrita a contribuição pública nacional;
e) Com efeito, o princípio da paridade das taxas de contribuição do FSE e da contribuição pública nacional consagrado no artigo 5º, nº 1, da Decisão do Conselho nº 83/516/CEE implica que:
(i) A contribuição do FSE, desde que igual ou inferior a 50% das despesas elegíveis, tem valor idêntico ao da contribuição pública nacional;
(ii) A contribuição do FSE é aprovada nas condições do pedido de contribuição formulado pelo Estado-membro não podendo este subsequentemente alterar essas mesmas condições sob pena de fazer com que a taxa de financiamento comunitário seja ultrapassada;
f) A dependência da contribuição pública nacional face á contribuição do FSE é expressamente estabelecida no artigo 23º, nº 1, do Despacho Normativo nº 40788, de 1 de Junho (aplicável á acção de formação objecto do presente processo); nesses termos, a contribuição pública nacional é que pode ser modificada em consequência de modificações à contribuição do FSE provadas pela Comissão Europeia com base no disposto no artigo 6º, nº 1, do Regulamento CEE nº 2950/83;
g) O subsídio nacional não tem autonomia, porquanto significa um co-financiamento numa percentagem fixa de uma acção apoiada pelo FSE;
h) Em nenhuma norma de direito comunitário se prevê que a contribuição do FSE tenha de ser alterada em consequência da alteração da contribuição pública nacional;
i) Finalmente, o poder de certificação previsto na 2ª frase do art. 5º, nº 4, do Regulamento CEE nº 2950/83, não envolve a possibilidade de ajuizar da razoabilidade do modo como as despesas para as quais a contribuição do FSE foi aprovada pela Comissão foram efectivadas devendo o Estado-membro limitar-se a confirmar a realização das despesas indicadas nos relatórios de execução referentes à acção de formação objecto da contribuição do FSE e a correcção da respectiva contabilização;
j) Em primeiro lugar por força de um argumento literal. certificar a exactidão factual e contabilística de certas indicações não é o mesmo que aprovar ou afirmar a razoabilidade de certa despesa;
l) Em segundo lugar, a autonomia de gestão do FSE – que é um instrumento comunitário de uma política comunitária de emprego e formação profissional – exige que a sua gestão se encontre atribuída exclusivamente a um órgão comunitário, precisamente a Comissão Europeia;
m) E, em terceiro lugar, a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário, a qual só pode ser assegurada por um órgão comunitário – as despesas a realizar no âmbito de uma acção de formação profissional aprovada pela Comissão para efeitos de co-financiamento pelo FSE devem ser realizadas com respeito pelas condições fixadas nessa mesma decisão de aprovação, pelo que a verificação em sede de saldo da conformidade das despesas efectivas com aquelas condições é uma aplicação do direito comunitário que só pode competir a órgãos comunitários;
n) A existência de um duplo controlo por parte do Estado-membro e da Comissão Europeia da conformidade das despesas realizadas no quadro de uma acção de formação profissional apoiada pelo FSE com as condições fixadas para as mesmas despesas na decisão de aprovação do pedido de contribuição do FSE não tem o menor fundamento legal,
o) Tal controlo é exercido exclusivamente pela Comissão Europeia enquanto entidade gestora do FSE; os Estados-membros apenas desempenham uma função instrumental ao nível da prova da factualidade a apreciar em exclusivo pela Comissão;
p) O Estado membro ao certificar emite um juízo de facto, um juízo de ser, as despesas que os beneficiários invocam foram efectivamente realizadas tal como constam dos documentos contabilísticos,
q) A Comissão Europeia ao apreciar o pedido de pagamento de saldo verifica se essas despesas que o Estado membro certificou quanto à sua existência e contabilização respeitaram as condições fixadas na decisão que aprovou a contribuição do FSE para efeitos de saber se deve proceder ao pagamento do remanescente dessa contribuição ou se deve suspender, reduzir ou suprimir essa mesma contribuição;
r) Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi de parecer que o recurso não merece provimento, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do acórdão de 25 de Janeiro de 2001, do TJCE, proferido no processo C-413/98.
CUMPRE DECIDIR.
I- MATÉRIA DE FACTO:
A- A recorrente contenciosa, ora recorrida, titular do “dossier” agrupado nº 880770P1, apresentou um pedido de contribuição do Fundo Social Europeu, em nome de várias empresas, incluindo a “B...” para em conjunto realizarem acções de formação profissional.
B- O referido “dossier” foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, conforme decisão notificada à recorrente.
C- Foi então emitida a autorização de pagamento dos primeiros adiantamentos do “dossier” em causa.
D- Concluída a acção de formação, deu entrada no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o pedido de pagamento do saldo relativo ao dito “dossier”, sendo o mesmo oportunamente enviado à Comissão da Comunidades Europeias.
E- Em 16.10.91, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu procedeu ao pagamento de um adiantamento de 50% do saldo do Fundo Social Europeu constante do pedido de pagamento enviado à Comissão Europeia.
F- O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu solicitou posteriormente a realização de uma auditoria à acção de formação da B..., por entender necessária ao cabal esclarecimento e justificação das despesas imputadas à acção de formação profissional, com vista à adopção da decisão de certificação.
G- Posteriormente, foi solicitada à B... documentação vária para o mesmo efeito.
H- Feita a reanálise do “dossier”, os competentes serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu concluíram existir um montante de 1.345.767$00 de despesas não elegíveis.
I- Através dos ofícios nºs 1843/DSAFEP e 1844/DSAFEP, de 9.2.1995, foram a recorrente e a “C...” notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentarem por escrito as suas observações ao teor da informação onde constavam os resultados da reanálise efectuada pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
J- Com a data de 27.3.95, foi emitido pela senhora Directora do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, o despacho de “Certifico”, a apropriar-se do teor da informação nºs. 1402/DSJ/DSAFEP/95, onde era proposta a redução da importância total de 1.345.767$00 nos montantes do financiamento aprovado, e a ordem dirigida à ora recorrida de repor metade desta importância.
L- Este despacho, impugnado contenciosamente, foi proferido ao abrigo da competência subdelegada pelo despacho nº 54/94, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 12.12.94, publicado no Diário da República, II série, de 31.12.1994, por sua vez emitido ao abrigo do despacho nº 253/94, de 8.7.1994, publicado no Diário da República, II série, de 3.8.1994.
II- O DIREITO.
A sentença impugnada do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa vem questionada por ter considerado que o acto recorrido é nulo, por falta de atribuições da Directora-Geral do DAFSE para, por uma lado, certificar, pela forma como o fez, o pedido de pagamento de saldo e, por outro, ordenar á ora agravada AECOPS a devolução de certa quantia.
Comecemos pela questão da certificação.
Estamos no domínio das acções de formação profissional sujeitas ao Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro, que aplica a Decisão deste nº 83/516/CEE e, bem assim, ao direito interno dos Estados membros.
Segundo o DL 37/91, de 18 de Janeiro, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ( DAFSE ) “é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu ( FSE ), bem como dos promotores públicos e provados de acções apoiadas por este Fundo” ( artigo 1º, nº 1 ), competindo-lhe, entre o mais, “Proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo”- artigo 2º, nº 1, alínea d).
O Excelentíssimo Juíz recorrido decidiu que o autor do acto contenciosamente recorrido, ao considerar como não elegíveis determinadas verbas, agiu fora das suas atribuições, uma vez que tal análise apenas cabia á Comissão Europeia.
Daí o ter concluído pela nulidade daquele, por vício de incompetência absoluta, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
Porém, face ao referido acórdão do TJCE, de 25 de Janeiro de 2001 passado, citado pelo Ministério Público, não pode colher tal tese.
Lê-se, com efeito, no mesmo e transcreve-se:
“20. Na quarta e quinta questões, que devem ser analisadas em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de o Estado-membro em causa certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo, nos termos do nº 4 do artigo 5º do Regulamento nº 2950/83, deve ser entendido como incluindo uma apreciação sobre a adequação das despesas efectuadas ou sobre a justificação destas.
21. Segundo o Governo português, esta operação de certificação não se reduz a uma mera verificação contabilística, antes implicando necessariamente um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas contidas no pedido de pagamento, para efeitos de poder ser atestada a veracidade e legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão, de modo a que os custos reais da acção realizada coincidam com os custos certificados.
22. A Comissão está de acordo com esta análise e recorda que os beneficiários de uma contribuição do FSE subscrevem um termo de aceitação, pelo qual declaram que se comprometem a utilizar os apoios de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, e bem assim com respeito de todos os elementos determinantes da decisão de aprovação dos seus dossiers.
23. A Comissão precisa, no entanto, que a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais competentes não a vincula nem prejudica a sua decisão final.
24. A este propósito, saliente-se que as autoridades competentes dos Estados-membros, devido á sua proximidade em relação aos operadores económicos beneficiários das ajudas, devem executar os programas de auxílio comunitário sob o controlo da Comissão.
25. Quanto a este aspecto, há que recordar, em primeiro lugar, que o artº 5º, nº 4, do Regulamento nº 2950/83 prevê que os pedidos de pagamento de saldo incluam um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. Acresce que, segundo o disposto no artigo 2º, nº 2, da Decisão 83/156, os Estados-membros envolvidos devem garantir a boa execução das acções. Finalmente, segundo dispõe o artigo 7º, nº 1, do Regulamento nº 2950/83, tanto os Estados-membros como a Comissão podem controlar a utilização da contribuição financeira concedida.
26. Além disso, o artigo 2º do Regulamento financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JOL 356, p.1; E01 F2 p. 90 ), precisa que “a(s)dotações orçamentais devem ser utilizadas de acordo com os princípios de economia e de boa gestão financeira”.
27. De onde decorre que, tendo em conta o sistema de verificação da atribuição dos fundos públicos comunitários, o Estado-membro, quando certifica contas que lhe são apresentadas pelo beneficiário de uma contribuição financeira do FSE, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter “razoável” e, por outro, que este fez prove de uma “boa gestão financeira”.
Ora, no ordenamento jurídico interno não existem normas que vedem a certificação com tal amplitude e, se existissem, sempre haveriam de ceder perante o princípio da primazia do direito comunitário.
De concluir é, portanto, que a Directora-Geral do DAFSE agiu dentro das suas competências, não podendo, por aí, o acto ser considerado inválido.
Passemos agora à questão da devolução das quantias adiantadas.
Mais concretamente, trata-se de saber se, no caso, o DAFSE pode exigir a restituição de verbas respeitantes à contribuição nacional e á participação do FSE, antes da decisão da Comissão sobre o pedido de pagamento do saldo.
Vejamos.
Diz-se no referido acórdão do Tribunal de Justiça, que vai citar-se de novo, o seguinte, no que agora importa:
“44. ( ... ) O Tribunal de Justiça já declarou, no seu despacho de 12 de Novembro de 1999, ( caso Branco/Comissão – C – 453/98 P, Colect., p.I – 8037, nº 88 ) que, nos termos do artigo 6º, nº 1, do Regulamento nº 2950/83, é a Comissão que toma a decisão final, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão. Daqui o Tribunal de Justiça deduzir que a certificação pelo DAFSE não constitui um acto que vincule a Comissão.
45. Em consequência, como bem refere a Comissão, as autoridades nacionais competentes em matéria de contribuições financeiras no quadro do FSE apresentam uma proposta de redução ou de supressão que incide sobre a contribuição nacional e, por conseguinte, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º da Decisão 83/516, sobre a contribuição comunitária, proposta que deve ser objecto de decisão final por parte da Comissão, decisão esta que só incide sobre a contribuição do FSE.
46. Portanto, a decisão final de aprovação do saldo tomada pela Comissão condiciona o montante do saldo da contribuição nacional.
47. Esta interpretação é corroborada, por um lado, pelo artigo 7º, nº 2, in fine, do Regulamento nº 2950/83, segundo o qual a redução efectuada pela Comissão, quando procede a uma verificação, é aplicado proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado e, por outro, pelo artigo 5º, nº 5, da Decisão 83/516, segundo o qual a contribuição do FSE não pode resultar num sobrefinanciamento das despesas elegíveis”.
E mais adiante:
“51. A Comissão alega que só a partir da sua decisão final é que as autoridades nacionais competentes podem, a título definitivo, reclamar a restituição dos montantes indevidamente recebidos. Porém, até à adopção dessa decisão, o direito comunitário não impediria essa restituição a título cautelar.
Este aspecto seria um problema de direito interno de cada Estado-membro.
52. Esta última interpretação merece acolhimento.
53. Com efeito, como já foi referido no nº 44 do presente acórdão, a decisão de suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE, é da competência exclusiva da Comissão.
54. No que diz respeito á restituição, a título puramente cautelar, de uma parte ou da totalidade da contribuição financeira concedida, nenhuma disposição de direito comunitário impede que as autoridades competentes nacionais a exijam.
55. Pelo contrário, uma vez que o artigo 6º, nº 2, do Regulamento nº 2950/83 estabelece que o Estado-membro é subsidiariamente responsável pela restituição das somas indevidamente recebidas, este pode ter um interesse legítimo, designadamente em caso de risco de falência do beneficiário da contribuição financeira, em exigir a restituição, a título cautelar, para evitar ter que suportar eventualmente o encargo na sequência da decisão final da Comissão”.
56. Nestas condições, a possibilidade, para as autoridades nacionais competentes, de reclamarem a título puramente cautelar, a restituição dos montantes que considerem indevidamente pagos, resolve-se á luz do direito nacional ( ... )”.
Assim, em primeira linha, o que interessa averiguar é se estamos, ou não, perante uma restituição processada em termos cautelares.
A resposta é negativa.
Com efeito, o acto em questão não foi praticado a tal título, mas antes assumido como uma apreciação final no competente procedimento, por parte do Estado Português, através do respectivo órgão interlocutor, o DAFSE, como decorre, de certa forma, da fundamentação por remissão do acto e das sempre repetidas afirmações da Directora-Geral daquele.
É certo que se ressalva a ulterior decisão da Comissão.
Porém, essa possível modificabilidade, segundo o DAFSE, apenas poderia operar num sentido, o de se verificar se ainda haveria lugar a uma maior redução das comparticipações, por virtude da Comissão poder vir a ter como inelegíveis outras despesas mais.
O que está fora de causa, de acordo com este organismo, é a possibilidade da Comissão poder aprovar despesas não certificadas por si.
Sendo assim, a ordem de devolução, pelo tempo e modo como se processou, assumiu, objectiva e subjectivamente, o cariz de uma decisão final e não apenas cautelar.
E a verdade é que, como se viu já, a Comissão é o único órgão que pode definir se as despesas tem, ou não, cobertura legal, e se se verifica a obrigação de reposição e em que medida.
Por outras palavras: só ela é que pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo (cfr. artigo 6º, nº 1, do Regulamento 2950/83 ) o que, como acima se expressou, se há-de repercutir necessariamente e na respectiva proporção, no montante da comparticipação nacional.
Assim , não podendo aqui falar-se em reposição a título cautelar ou provisório, resolvida está a questão, pois a Directora-Geral do DAFSE agiu mesmo fora das suas atribuições, com a consequente nulidade do despacho contenciosamente recorrido, tanto quanto não podia ordenar a reposição a título definitivo, não devendo, a este propósito, quaisquer normas de direito interno que se tenham por aplicáveis ser interpretadas a esta luz, dada a primazia do direito comunitário.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida.
SEM CUSTAS.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Rui Pinheiro – Relator – Rosendo José – João Belchior.