I- Dirigida petição ao Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a solicitar o pagamento de certa quantia, se logo em seguida foi proferida decisão a atribuir competência para conhecer do assunto ao Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto, como não houve silêncio daquela entidade dentro do prazo de formação do acto tácito, está carecido de objecto, com a consequente rejeição liminar, o recurso que deste último acto vier a ser interposto.
II- A tanto não obsta o facto de esse acto expresso não ter sido tirado em acta manuscrita e assinada, o que, se legalmente exigido, poderá apenas integrar vício de forma a fundamentar impugnação contenciosa desse acto.
III- Inexiste o dever legal de decidir questão posta à Administração, que antes havia já sido decidida nos tribunais judiciais, o que importa a não formação de acto tácito de indeferimento e consequente rejeição do recurso interposto deste acto, por carência de objecto.