I- A estatuição do art. 476 do CPC é também aplicável ao indeferimento liminar do requerimento inicial dos incidentes da instância regulados no capítulo III do título I do Livro III (art. 302 e ss) do mesmo diploma.
II- Assim, poderá o requerente, em caso de indeferimento liminar de um pedido de chamamento à autoria por falta de demonstração da personalidade judiciária da entidade chamada, apresentar novo requerimento para tal chamamento com retroacção dos respectivos efeitos à data da apresentação do primitivo, desde que o novo requerimento dê entrada em juízo dentro do prazo de 5 dias a contar da notificação dessa rejeição.