I- O nexo de causalidade entre a doença e o serviço pode ser estabelecido pela junta medica da Caixa
Geral de Aposentações de modo diverso do fixado pela junta medica militar, embora o parecer desta haja de ser homologado.
II- Esse despacho de homologação não constitui, assim, decisão final definidora da situação do interessado e nem sequer tem caracter vinculativo, por não compromoter irremediavelmente em determinado sentido essa decisão.
III- O referido despacho homologatorio apresenta-se como acto preparatorio inserido no processo de invalidez cuja resolução final compete a Caixa.
IV- Como acto preparatorio, e insusceptivel de recurso contencioso, pelo que tal recurso dele interposto deve ser rejeitado, por ilegal (art. 57, paragrafo
4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).