I- A legitimidade afere-se, nos termos do art. 26 n. 3 do Código de Processo Civil, na falta de indicação da lei em sentido contrário, pela posição dos sujeitos na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
II- O tribunal pode oficiosamente convolar a arguição de ilegitimidade pelo réu em impugnação do pedido se for essa a caracterização material daquela arguição.
III- O Juiz não poderá proferir saneador-sentença, impondo-se-lhe antes, nos termos do art. 511 n. 1 do Código de Processo Civil, a elaboração da competente especificação e questionário quando a matéria de facto é controvertida e os autos não fornecem os elementos indispensáveis a uma decisão conscienciosa.