I- O requisito exigido pela alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. - prejuÍzo de difícil reparação - deve ser alegado e demonstrado, ainda que de forma sumária pelo requerente.
II- A perda de vencimento, só por si, é um prejuízo susceptível de reparação, dado que o eventual provimento do recurso, há-de conduzir, através da execução do decidido, à reconstituição da situação actual hipotética.
III- Para se atender a danos não patrimoniais na concessão de suspensão da eficácia, torna-se necessário que as mesmas revelem um grau de intensidade ou gravidade que os tornem merecedores de tutela jurídica o que não sucede com os prejuízos que se ligam ao cumprimento da pena, em si mesma.