I- Relativamente ao interrogatório judicial a que o arguido foi submetido para apreciação da validade da detenção, na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.1 do Código de Processo Penal - o juiz informa o arguido (...) e expõe-lhe os factos que lhe são imputados - o que releva é o facto de o arguido saber quais são esses factos, para se poder defender, pelo que mesmo que o juiz não lhe diga formalmente quais os factos concretos que lhe são imputados, nenhum prejuízo terá sofrido a defesa se for evidente que os sabia e pôde pronunciar-se sobre eles, não ocorrendo, portanto, qualquer nulidade.
II- A ter-se verificado a omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.4 do Código de Processo Penal, com prejuízo da defesa do arguido, e estando em tempo a arguição da respectiva nulidade, o recurso do despacho que indeferiu a arguição deve subir imediatamente pois se o processo prosseguisse para além da acusação sem o recurso ser decidido perderia toda a utilidade.