I- Deve a instância, como pressuposto imprescindível da decisão de direito, julgar e especificar os factos provados (e não provados, se for caso disso), sob pena de nulidade, que é de conhecimento oficioso.
II- O indeferimento liminar da petição só se justifica quando a improcedência da pretensão for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, isto é, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para dúvidas.
III- A alegação de inexistir acto administrativo (definitivo e executório) impugnável que tenha definido (liquidado) a dívida exequenda e de que se pudesse ter extraído certidão com força executiva integra fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art. 286, n. 1, al. g), do CPT.