I- Resultando do exame sumário do acórdão impugnado que o Tribunal da Relação, conforme impõem as disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, procedeu à análise da prova com base na qual o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção, tendo em vista a impugnação que o recorrente formulou e fez incidir sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente na parte atinente à sua participação no facto objecto do processo, tendo concluído no sentido de que inexiste qualquer razão ou motivo de censura daquela decisão, é manifestamente improcedente o recurso no segmento em que se alega que o Tribunal da Relação se limitou a aderir à decisão de facto proferida na 1.ª instância, sem que tenha analisado criticamente as razões ou fundamentos invocados pelo recorrente.
II- Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.
III- O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
IV- Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado.