I- Havendo lugar a audiência na ausência a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
II- Não se vê como se possa incluir na previsão, quer do artigo 116 n.2, quer no artigo 254 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória.
III- In casu, como o arguido se encontra em liberdade e foi condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem de outro processo ou se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro com vista à sua notificação pessoal.
IV- De outra forma, violar-se-iam os princípios da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade e da proporcionalidade.