I- O provimento dos lugares de secretario judicial era regulado, aquando da prolação do despacho recorrido, pelo decreto-lei 385/82, que exigia como condições de acesso a prestação de efectivo serviço na categoria anterior de, pelo menos, tres anos e a classificação de Bom.
II- As condições de preferencia quer gerais quer especificas so funcionavam se os funcionarios reunissem as condições de acesso enunciadas no n.1.
III- Assim, padece de vicio de violação de lei o despacho que, fazendo apelo a uma condição de preferencia especifica, nomeia um funcionario que não possui os tres anos de serviço na categoria anterior.*