I- A reconstituição da carreira militar de um oficial, nos termos do D.L. 330/84, faz-se por referencia a do oficial situado a sua esquerda na data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato.
II- A posição relativa na lista de antiguidade e um dado objectivo a que a lei manda atender sendo insuficientes simples expectativas de progressão na carreira.