I- Embora se trate, em ambos os casos, de crimes contra o património, o certo é que os crimes de furto e de receptação são bastante diferentes na sua configuração típica objectiva e subjectiva.
II- A alteração, operada em audiência de julgamento, de furto – crime imputado ao arguido na acusação - para receptação – crime pelo qual foi o arguido condenado – importa necessariamente alteração de um ou mais dos factos da acusação, sendo impossível a convolação do primeiro para o segundo sem que haja alteração fáctica.
III- Aquela alteração de factos, ao implicar a subsunção dos mesmos a crime diverso do imputado, é de natureza substancial, nos termos e para os efeitos do art. 1.º, al. f), do CPP, impondo-se o cumprimento do art. 359.º, do mesmo Código.
IV- Resulta claro do disposto nos artigos 358.º, n.º 1 e 359.º, n.º 3, do CPP, que o requerimento para adequado exercício do direito de defesa em consequência da alteração do objecto processual, nomeadamente para concessão do prazo suplementar para o efeito, ou de oposição a tal alteração, tem de ser apresentado de imediato.