I- A al. c) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 de 12/5 não enferma de inconstitucionalidade material, não sendo, designadamente, violadora do disposto nos arts. 18 ns. 2 e 3, 41 n. 41 n. 6 e 276 n. 4 da CRP.
II- Na esteira do postulado no n. 6 do art. 41 da CRP, quer o n. 2 do art. 1 da Lei n. 6/85 de 4/5, quer o preceito homólogo da Lei n. 7/92 de 12/5 estabelecem que o direito
à objecção de consciência implica necessariamente o dever de prestar um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.
III- Possui carácter inovatório a Lei n. 7/92, ao introduzir um novo requisito de viabilidade do pedido da alínea d) do n. 3 do respectivo art. 18, consistente este em a declaração de objecção de consciência dever conter "a declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo".
IV- Formalidade essa ditada, por um lado, pela necessidade de reforço das garantias de seriedade, fidedignidade e genuinidade das razões subjacentes e, por outro lado, de vincular e responsabilizar pessoalmente o vindicante do estatuto ao compromisso da prestação do serviço cívico sucedâneo, bem como de chamar a atenção do mesmo para as consequências jurídico-criminais da recusa; tudo com vista a obviar - segundo os projectos de lei que se encontraram na génese dessa alteração legislativa - ao carácter sistemático e massivo da manifestação dessa indisponibilidade após a obtenção do referido estatuto e de eliminar a disparidade jurisprudencial sobre a matéria.
V- A disposição transitória do art. 34 da Lei n. 7/92, ao estatuir que os processos apresentados em tribunal no âmbito da Lei n. 6/85 cuja decisão não tivesse ainda transitada em julgado passariam a ser apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), assim os retirando do foro judicial - Lei 6/85 essa que o art. 36 da mesma Lei n. 7/92 veio expressamente revogar sem qualquer restrição ou ressalva - consagra uma forma de retroactividade ordinária, nos termos da qual a lei nova atinge as próprias "causae pendentes", detendo-se apenas perante as "causae finitae".
VI- Ainda que o não diga de modo expresso, ao remeter a decisão de tais pedidos para a alçada da CNOC, ao regular de modo exaustivo o procedimento administrativo adequado, ao revogar de modo abrogante o regime jurídico-processual anteriormente vigente, o legislador implicitamente veio considerar e admitir que a CNOC passasse a pautar a sua actividade apreciadora pela diciplina introduzida pela lei nova.
VII- A consolidação da situação jurídica ou do "status" de objector de consciência somente ocorrerá no momento do respectivo reconhecimento, ao qual será logicamente de aplicar a lei vigente à data em que o mesmo seja operado, pelo que também nenhuns efeitos já firmados pelos factos que a lei nova se destina a regular haverá a salvaguardar, sendo certo que a não exigência pela lei antiga da apresentação da sobredita declaração não confere ao interessado qualquer vantagem legítima que se imponha ao respeito da lei nova.
VIII- Isto quer se reconheça ao preceito da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 natureza adjectiva ou instrumental - com a consequente aplicação imediata - quer se lhe atribua carácter substantivo ou material - caso em que não apresenta inovação em relação ao regime jurídico anterior, o que tudo preclude a verificação de um conflito de leis no tempo a derimir segundo as regras do art. 12 do C. Civil.