I- A causa de pedir na acção executiva e o facto juridico concreto donde emerge o direito, e o titulo executivo e o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coerciva.
II- Porque o titulo executivo não constitui a causa de pedir no processo de execução, a sua inexistencia não justifica o indeferimento liminar da petição (artigo 193 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Civil), devendo antes o juiz, na sua falta, ordenar a respectiva junção.
III- Interposto recurso com efeito devolutivo de sentença proferida em acção declarativa, a execução seguira no traslado requerido pela parte se a fixação daquele efeito tambem por ela tiver de ser requerida, ou então, se o efeito decorrer directamente da lei (ope legis), a execução seguira no traslado a extrair por ordem oficiosa do juiz.