I- Competia a Direcção-Geral de Turismo, nos termos da al. a) do n. 1 do art. 2 do D.L. n. 49399, de 24/XI/69 e do art. 9 do Dec. n. 61/70, de 24/II decidir o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de projecto de empreendimento declarado de interesse para o turismo.
II- Desse despacho, proferido no uso de competencia propria reservada cabia desde logo recurso contencioso.
III- Tendo-se recorrido dele hierarquicamente, o despacho que decidiu esse recurso, que era facultativo, limitou-se a confirma-lo.
IV- Assim era de rejeitar o recurso contencioso dele interposto.
V- As conclusões, I e II prejudicavam averiguar se a subdelegação de poderes conferida pelo Secretario de Estado do Turismo ao Director-Geral do Turismo para a pratica dos actos mais correntes e repetidos relativos as funções especificas dos serviços abrangia a competencia para apreciar requerimento em que se pedia a prorrogação do prazo para apresentação de projecto de empreendimento declarado de interesse para o turismo.