I- Extinto o procedimento judicial por prescrição, mas sendo o arguido condenado no imposto exigido no processo e respectivas custas, os eventuais efeitos da amnistia da infracção sobre a exigibilidade daquelas só serão de equacionar se, efectivamente, tal benefício for aplicável ao arguido, o que depende do cumprimento atempado da condição imposta no n. 2 da alínea x) do art. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.
II- Inverificado tal cumprimento, a amnistia não é aplicável ao arguido, sendo este responsável pelas custas em que foi condenado.