I- Não constitui nulidade a intervenção em audiência de julgamento do representante do Ministério Público que tinha participado em diversos momentos processuais do inquérito, já que as normas dos artigos 39 e 40 do Código de Processo Penal se referem apenas aos juízes.
II- Quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão, ainda que manejados de supresa, mas sim aludir
às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia ou aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, tornam difícil ou impossível a defesa da vítima.