1. A aceitação, como forma de extinção, das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11 367 198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período.
2. A aceitação do montante de 10 902 000 contos como valor de avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas.
3. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos.
4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGCI e um representante dos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1.
5. À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente:
a) Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto;
b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga, e pela federação;
c) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho;
d) Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantém, ao longo do período referido no ponto 1., a sua situação tributária regularizada, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Lei n° 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias.
6. A Comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas.
7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento”.
8- A previsão da evolução das receitas do totobola foi efectuada por uma Comissão no pressuposto de que seriam implementadas um conjunto de medidas que foram quantificadas e cuja aplicação deveria ter tido início em 1998.
9- Em 25.02.1999 foi assinado o auto de aceitação da dação em pagamento das receitas supra mencionadas, nos termos a seguir transcritos “Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, foi dito que pela sua adesão ao Decreto Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com o conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, dão como dação em pagamento, as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos. A dação definida no despacho n° 7/98-XIII, de 4 de Março, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas, dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado».
10- Em 17.12.2004 foi a ora oponente notificada pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol, para, em conjunto com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, proceder ao pagamento da quantia de € 19.957.145,00, montante correspondente à diferença entre o valor arrecadada com a dação em pagamento das verbas do totobola e metade da dívida global com que os clubes fizeram a respectiva adesão.
3 – Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal intentada pela recorrente para cobrança de dívidas de IVA, IRS e Imposto de Selo, dos anos de 1993 a 1996, na parte em que julgou legal a reversão da dívida da A... operada contra a agora oponente, uma vez que e em suma, “resulta da matéria dada como provada, designadamente do exarado Despacho de 7/98-XIII de 04 de Março, que a ora oponente ao contrário do que é pretendido, também é responsável pelo pagamento das obrigações tributárias, em solidariedade com os devedores originários, quando ratifica a gestão de negócios e aceita como forma de extinção das dívidas fiscais a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas durante o período compreendido entre 01 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010 e que no caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010 quer a Liga quer a oponente, deverão proceder ao pagamento da diferença”, tudo nos termos do disposto nos artºs 22º da LGT e 512º e 513º do CC.
Por sua vez, alega, em suma, a recorrente que do facto de ter assinado posteriormente um auto de dação não se pode concluir que tenha assumido a dívida, já que em todo este procedimento actuou como gestora de negócios dos clubes e não em nome próprio.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595.º CC) e pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, conforme resulta expressamente dos artigos 111.º, n.º 1 CPT e 41.º, n.º 1 da LGT.
A possibilidade de assunção da dívida por um terceiro encontra-se, de resto, contemplada no Decreto-Lei nº 124/96 de 10/8, cujo artigo 7.º determinava que poderiam beneficiar do regime previsto nesse diploma os terceiros que assumissem a dívida.
Trata-se, assim, de uma exigência da entidade credora que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol ao abrigo do regime previsto no predito Decreto-Lei e da dação em pagamento proposta, tendo em vista prevenir a eventual falta de pagamento integral das dívidas por insuficiência dos créditos cedidos.
“E que as dívidas em causa foram voluntariamente assumidas não restam dúvidas face ao teor do auto de dação posteriormente lavrado, onde a recorrente se obrigou directamente para com o credor, assumindo a obrigação de pagar o remanescente da dívida global que fosse devida pelos clubes ao Fisco no segundo semestre de 2004 e 2010.
Em tal auto a recorrente interveio não só na qualidade de representante dos clubes aderentes mas também, sem dúvida, em nome próprio, dada a presença e intervenção dos seus legais representantes.
O facto de ter iniciado todo este procedimento na qualidade de gestora de negócios dos clubes de futebol e de ter subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representante desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a recorrente não pudesse assumir, como o fez, na qualidade de terceiro, responsabilidades na garantia da dívida ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte da recorrente.
O próprio despacho impugnado evidencia claramente a responsabilidade assumida pela recorrente tanto num dos seus considerandos, onde se refere que a Liga e a FPF “se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento”, como no contestado ponto 7, onde se deixa consignado que “… a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades”, pelo que não podia a recorrente desconhecer a importância de tal responsabilidade para a aceitação da dação proposta pelos clubes e de que só a assunção da obrigação de pagar a diferença eliminaria qualquer risco financeiro da dação, razão por que apenas com essa condição a AT deferiria a requerida regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol.
O auto de dação subsequente ao despacho impugnado (leia-se “à citação da execução”) mais não é do que o culminar do procedimento iniciado com o pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol, ao abrigo do DL 124/96, dando execução ao despacho que aceita a dação proposta como modo de extinção dessas dívidas, e concretizando a assunção, por parte da Liga e da FPF, da obrigação de pagar a dívida remanescente” (Acórdão desta Secção do STA de 23/5/07, in rec. nº 233/07).
Pelo que não se vislumbra aqui, por isso, qualquer ilegitimidade da recorrente que fundamente a deduzida oposição à execução fiscal.
5 – Assim sendo, prejudicado fica o pedido da recorrente formulado no sentido de ser requerida, oficiosamente, a junção da cópia da procuração “a que se reporte o auto de dação em pagamento, o que comprovará que o Presidente da Federação actuou em nome do clube e não da Oponente”, já que pouco interessa, como vimos, conhecer quais foram os poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada pelo clube devedor originário, uma vez que com a intervenção do representante legal da Federação no auto de dação em pagamento, ficou, desde logo, esta vinculada ao negócio.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Março de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco - António Calhau.