I- Para a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, é necessário que essa alteração anormal, isto é, que se não configure com o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data da celebração do contrato; depois, é preciso que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé; faz-se mister, ainda, que a alteração não possa considerar-se risco próprio do contrato, ou seja, resultado de circunstâncias pelas quais o devedor tenha, anteriormente assumido o risco expressa ou tacitamente; finalmente, que a parte não esteja já em mora, aquando dessa alteração - artigo 438, do C.CIV.
II- No contrato promessa em causa, permuta de prédios urbanos, o que a Autora recebia era para demolição e construção do prédio novo com mais fogos, a concretizar-se até 30 de Julho de 1974, prazo depois prorrogado até 7 de Outubro, mas em 12 de Outubro desse ano, o Decreto-Lei 445/74, suspendeu o exercício do direito de demolição previsto na Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, circunstância que as instâncias tiveram por anormal, resolvendo o contrato em causa.
III- Mas dados os factos dos autos, sobretudo a carta da Autora de 16 de Julho de 1974, em que resolvia o contrato, e em que já sabia da iminência de uma alteração ao regime legal dos prédios para demolição, pode levar a pensar e a decidir que na altura já estivesse impossibilitada de vir a cumprir até á prorrogada data, dado que nem mesmo em 18 de Novembro se encontrava com licença de habitação e em regime de propriedade horizontal ou sequer acabado o prédio da Autora a trocar, pelo que importa averiguar se a exigência da obrigação assumida pela Autora, afecta ou não gravemente os princípios da boa-fé, pois já se encontraria impossibilitada de cumprir essa obrigação, o que não foi averiguado pelas instâncias e daí a ampliação da matéria de facto.