I- O motivo e futil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime.
O arguido agiu com motivo futil ao desferir, com uma navalha que consigo trazia, tres golpes na cabeça do ofendido provocando-lhe tres feridas incisas com cerca de
2 centimetros cada uma na região parietal, por ter ficado desagradado com o facto de o ofendido ter pedido ao director do lar para mudar da mesa que ocupava com o arguido, depois de troca de palavras injuriosas.
II- O arguido serviu-se ainda de meio insidioso e de instrumento gravemente perigoso quando, inopinadamente, sem que alguns circunstantes se apercebessem das suas intenções, se levantou da mesa onde se encontrava e, aproximando-se da mesa onde se encontrava o ofendido, prostrando-se por detras deste, que dormitava, de bruços, com a cabeça apoiada nos braços cruzados sobre a mesa, desferiu no ofendido os referidos tres golpes na cabeça com a navalha, cuja lamina media 9 centimetros.
III- O arguido, no decurso da sua feroz agressão, procedeu com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença e imperturbada reflexão no assumir a resolução de matar o ofendido.
IV- Cometeu assim o crime de homicidio qualificado na forma tentada, visto que o crime que intentou cometer não chegou a fase da consumação por circunstancias independentes da vontade do agente, concretizadas na circunstancia de o ofendido usar boina de cabedal e de os demais circunstantes terem impedido que continuasse a desferir mais golpes com a navalha.