I- É irrelevante a invocação da frequência de "curso de formação" desacompanhada da respectiva "informação de aproveitamento", se a prova desta não constar do respectivo cadastro individual nem por feita "ex-novo".
II- Se a lei exige que os candidatos sejam ordenados por ordem decrescente das classificações, mediante a adopção da classificação de 0 a 20, a omissão desta forma de avaliação constitui preterição de formalidade essencial geradora de vício de forma.
III- Não se encontra fundamentada a deliberação do júri que se socorre de fórmulas vagas e genéricas como "qualidade do serviço" e "avaliação curricular" sem nada concretizar sobre os pressupostos, causas ou motivos dessa decisão.