I- O Ministro das Finanças não tem competência para autorizar o processamento, liquidação e pagamento do vencimento devido a um Juiz Conselheiro do S.T.A., mas tão só para autorizar a libertação dos créditos necessários ao seu pagamento.
II- Os órgãos administrativos só têm o dever de decidir quando a pretensão é formulada em vista da defesa de interesses próprios do peticionante e tem por objecto o exercício de uma competência juridico-administrativa (normativa e concreta) de aplicação da lei a situações jurídicas particulares.
III- O Ministro das Finanças não tem o dever de decidir o recurso hierárquico para ele interposto do acto de processamento do vencimento dum Juiz Conselheiro do S.T.A., pelo que, abstendo-se de conhecer do mesmo, não viola aquele dever.
IV- Ainda que os seus fundamentos sejam errados, o acto administrativo deve ser aproveitado, se a decisão for correcta.