Texto
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, Lda , com os sinais dos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra a suspensão de eficácia do acto, de 28.5.07, do INFARMED, que autorizou a introdução de medicamento genérico e do acto, de 10.7.07, de fixação, pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, do preço de venda a público do medicamento ‘…’. Por sentença daquele TAF, proferida a fls. 1481, ss., dos autos, foi indeferido tal pedido de suspensão de eficácia. Dessa sentença, a requerente A… recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), onde, na pendência do recurso e ao abrigo do art. 128, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), apresentou pedidos (2) de declaração de ineficácia de actos de execução. O mesmo TCAS, por acórdão de 18.8.08, proferido a fls. 1995, ss., dos autos, decidiu « conceder provimento ao recurso interposto por A…, Lda, decretando a anulação do processo a partir do momento em que foi detectada nos autos a falta de citação do demandado Ministério da Economia e Inovação » e « indeferir o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, formulado pela dita A… ». Perante o que a recorrente arguiu, perante o TCAS, a nulidade desse acórdão, « na parte referente ao indeferimento do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida », por alegada « oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil », pois que – segundo defende – « o Acórdão decidiu anular a sentença do TAF de Sintra e praticamente todo o processado, remetendo assim os autos para fase anterior à prolação dessa mesma sentença, mas por outro lado, na sua fundamentação, considera que o pedido é improcedente porque já existe aquela mesma decisão de primeira instância sobre o processo cautelar ». E, depois de esclarecer que « esta arguição é feita perante este Tribunal Central Administrativo por razões de mera cautela, para a eventualidade de o Tribunal Central Administrativo considerar que não há lugar a recurso ordinário da parte do Acórdão cuja nulidade se pretende declarada », a recorrente concluiu requerendo ao mesmo TCAS que, « nos termos do artigo 666º , nº 2 do CPC , declare nulo o acórdão na parte em que indeferiu o Pedido e substitua tal decisão por outra ou, em alternativa, e atendendo a que os autos foram remetidos para a primeira instância, remeta também o pedido para o tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por forma a que este se pronuncie sobre o mesmo » – cfr. fls. 2049 a 2053, dos autos. Para além disso, e como anunciou, a recorrente veio « interpor recurso jurisdicional desse indeferimento » dos indicados pedidos de declaração de ineficácia de actos de execução indevida para esta Secção de Contencioso Administrativo, « nos termos do artigo 140 e seguintes do CPTA e 24º, nº 1, alínea g) do ETAF ». Por despacho, de 3.10.08, foi admitido este recurso e, por consequência, considerado « prejudicado o requerimento autónomo de arguição de nulidade (fl. 2049 a 2053 dos autos), apresentado por mera cautela ». A recorrente aprestou alegação, com sãs seguintes conclusões : 1ª A decisão ora recorrida, de indeferimento dos pedidos dos Incidentes I e II com fundamento em que os actos de execução teriam sido praticados após uma sentença válida e eficaz do TAF de Sintra, de indeferimento do processo cautelar, está em manifesta oposição com o fundamento constante dessa mesma decisão que determina a nulidade dessa mesma sentença do TAF. 2ª A oposição entre os fundamentos e a decisão ora recorrida dita a nulidade desta última, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC . 3ª Caso não se entenda existir tal contradição, então sempre se terá que entender que a decisão ora recorrida padece de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto, porquanto o único fundamento que utilizou para decidir como decidiu foi um facto que na verdade não existe: uma sentença válida e eficaz do TAF de Sintra. 4ª A não determinar-se a nulidade da decisão na parte em que indeferiu os pedidos dos Incidentes I e II, ou em alternativa, a não julgar-se procedente o erro de julgamento invocado, chegar-se-á a um resultado inadmissível: apesar de o Infarmed e o MEI não terem emitido uma Resolução Fundamentada e de os autos se encontrarem em primeira instância - fase em que é unanimemente reconhecido que existe, nos termos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, uma proibição de execução, os actos suspendendos continuarão a ser, executados. Termos em que se requer a este Tribunal Superior que declare nulo ou anulável o Acórdão na parte em que indeferiu os pedidos dos Incidentes I e II e substitua tal decisão por outra que defira tais pedidos ou, em alternativa, e atendendo a que os autos foram remetidos para a primeira instância, remeta também tais pedidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por forma a que este se pronuncie sobre os mesmos. Mais se requer, caso este Tribunal Superior considere não ser procedente a nulidade invocada, que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogado o Acórdão na parte em que indeferiu os pedidos dos Incidentes I e II e substitua tal decisão por outra que defira tais pedidos ou, em alternativa, e atendendo a que os autos foram remetidos para a primeira instância, remeta também os tais pedidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por forma a que este se pronuncie sobre os mesmos. O recorrido INFARMED apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões : 1ª Não se verifica qualquer oposição (ou mesmo contradição) entre a decisão adoptada pelo TCA e o indeferimento do incidente de ineficácia dos actos de execução indevida. 2ª É que os actos em causa foram praticados a prolação da sentença de primeira instância, não estando assim sob qualquer efeito suspensivo. 3ª Ainda que se decida que uma sentença de primeira instância contém um qualquer vício, tal constatação, por si só, não impede a prática dos actos, visto que tal apuramento é feito no momento posterior à prática dos actos em causa. 4ª Isto é, existe assim um plano factual que se toma mais avançado, naquilo que respeita à execução dos actos, face ao plano jurídico teórico de controlo jurisdicional da sentença proferida. 5ª Impõe-se, pois, que a análise do incidente seja circunstanciada no tempo, o que levará a concluir que bem esteve o Tribunal Central Administrativo ao indeferir tal declaração. 6ª Conclui-se, assim, que não existe qualquer oposição de argumentação, e consequentemente, não se verificando qualquer nulidade ou erro de julgamento. Nestes termos, Deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Também a recorrida B…, SA apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões : O pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida constitui um incidente autónomo, cujo dever de apreciação é independente relativamente ao pedido de apreciação da suspensão de eficácia. Os pedidos de declaração de ineficácia em causa, em qualquer fase processual podem ser requeridos e, obrigatoriamente, sujeitos a decisão autónoma do Tribunal Os actos de fixação do PVP e os actos de definição da comparticipação do Estado, não são consequentes do acto de AIM, que obteve uma sentença de indeferimento de suspensão de eficácia, revogada por falta de citação de um dos Requeridos, que não é autor do acto suspendendo. Nestes termos, e nos mais de Direito, se requer a V. Exas., que seja indeferido o recurso interposto e seja mantido o douto Acórdão recorrido, por total improcedência dos fundamentos invocados. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, (art. 36/2 CPTA), vem os autos à conferência. Cumpre decidir. O acórdão considerou provados seguintes factos : Em 6/8/2007, A…, Lda. instaurou no TAF de Sintra um processo cautelar para suspensão de actos administrativos, titulando-o contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e B…, SA (fls. 1). Nos artigos 21 ° e 22° da sua petição, a requerente indica que "a acção principal a propor e de que a presente providência será dependência, terá como objecto a impugnação dos dois actos de AIM do medicamento … praticados, pelo Conselho Directivo do Infarmed, em 28.5.2005, e bem assim do acto de fixação do preço de venda ao público do … pela Direcção Geral das Actividades Económicas de 10.07.2007, todos acima mencionados". E que "o presente processo cautelar, por sua vez, visa obter a suspensão de eficácia desses mesmos actos" (fls. 6). Acrescentando, no artigo 23°: "Como se passará a demonstrar, os actos administrativos em causa, para além de lesivos de direitos subjectivos e interesses legítimos da A…l, estão viciados de diversas ilegalidades que os ferem de nulidade e/ou anulabilidade" (ibidem). No termo do articulado, a A… requereu a citação do Infarmed e da contra interessada B… para os termos da providência (fls. 58). Em 31/8/2007, a A…, Lda. veio ao processo requerer a citação do Ministério da Economia e Inovação (MEI, que não mencionara "no cabeçalho do requerimento inicial, por mero e manifesto lapso" (fls. 567 e 568). Por sentença de 26/10/2007, o TAF de Sintra julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do MEI, em relação ao pedido de suspensão de eficácia do acto de fixação do preço de venda ao público do … pela Direcção Geral das Actividades Económicas datado de 10/7/2007, "por não estar em juízo, na qualidade de Entidade Requerida, a entidade administrativa com legitimidade para deduzir oposição" (fls. 1500). Alega a recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir pelo indeferimento dos pedidos de declaração de ineficácia dos actos de execução das decisões de introdução no mercado e de aprovação de venda ao público de determinado medicamento genérico. Para assim decidir, o acórdão recorrido baseou-se em que o pedido de suspensão de eficácia destes actos administrativos havia já sido indeferido por sentença do TAF/Sintra, que constituiu o objecto do recurso jurisdicional, que aquele mesmo acórdão apreciou. Todavia, uma vez que concedeu provimento a esse recurso jurisdicional, declarando a nulidade de todo o processado subsequente à falta de citação do Ministério da Economia e Inovação e incluindo, assim, a própria sentença recorrida, a recorrente sustenta que aquele acórdão se baseou, afinal, em fundamento inexistente. E conclui, por isso, que é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e que errou nos pressupostos em que se baseou. Antes de apreciar do fundamento desta alegação, importa notar que, como decorre, aliás, do que já se referiu, o TCAS, no acórdão ora sob impugnação, decidiu em segundo grau de jurisdição. Ora, por força do que estabelece o art. 24º, nº 1, al. g), do ETAF, e salvo o caso, excepcional, do recurso de revista (art. 150/1CPTA) e o recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152/1 CPTA), só há recurso dos acórdãos que « aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição » Veja-se, ainda, o que, sob a epígrafe « Decisões que não admitem recurso »: dispõe o artigo 142º: « 1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. 2 - … » . É certo que o segmento do acórdão que a recorrente pretende impugnar, neste recurso jurisdicional, respeita ao pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, alegadamente indevida, que foi apreciada e decidido, pela primeira vez, no TCAS. Porém, não menos certo é também que, sendo aquele incidente apreciado pela primeira vez em recurso jurisdicional pendente no TCAS a correspondente decisão, tomada no âmbito desse recurso, é proferida, como antes se referiu, em segundo grau de jurisdição. O que – como decidiu o acórdão desta 1ª Secção, de 13.3.02 (Rº 47251), em situação idêntica à que ora nos ocupa e à luz do que dispunha o art. 103 Artigo 103º ( Inadmissibilidade de recursos ): 1. Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam: Em segundo grau de jurisdição; … da LPTA – « é, desde logo, garantia de apreciação da matéria por uma formação colectiva de juízes, em tribunal superior », respeitando-se, assim, o princípio que a regra contida no citado art. 24/1/g) do ETAF visa acautelar, ou seja, o acesso e apreciação da matéria por um tribunal superior. «Neste sentido – anota também o mesmo acórdão – decidiu o AC. deste STA de 4.7.96, no Proc. 40251 desenvolvendo argumentação no sentido de que o princípio do duplo grau de jurisdição o que visa assegurar é o direito de acesso ao tribunal superior. Também no proc. 28207, 41389-A e 43484, Ac. respectivamente, de 15.10.99, 8.4.97 e 14.5.98, entre outros, este STA considerou que não existe uma garantia genérica de segundo grau de jurisdição segundo critérios de objectivos ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões a que respeitam e princípio da igualdade, tratando-se de forma igual o que é idêntico e de forma desigual que é distinto) ». No caso sujeito, repita-se, o TCAS decidiu por acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, e – tal como entendeu o citado acórdão de 13.3.02 – não releva a distinção da parte ou incidente em que se pronunciou sem que houvesse decisão jurisdicional anterior, porque o não exigem a letra nem os fins e o espírito da norma aplicável da alínea g), do art. 24 do ETAF, nem os princípios constitucionais dos artigos 13, 18, 20 e 268, nº 4 da Constituição da República. « Por outro lado – como também ponderou o citado acórdão – é ainda de considerar que em providências urgentes com o pedido de suspensão de eficácia, é princípio do contencioso administrativo aceite uniformemente na jurisprudência que o Tribunal “ad quem” em recurso jurisdicional, aprecia toda a matéria da pretensão sem limitações derivadas da omissão das mesmas na decisão recorrida … Nestas circunstâncias – acrescenta o acórdão em referência - é comum o tribunal superior apreciar pela primeira vez aspectos não tratados na decisão recorrida, sem a possibilidade de revisão num segundo grau dessas decisões, o que tem sido entendido como adequada garantia da tutela efectiva dos direitos, exigida pelo art. 268, nº 4 da Const., pois não é o sentido de exigência da lei infraconstitucional, nem da Constituição que haja de existir sempre uma reapreciação da decisão que for proferida “ex novo” pelo tribunal que julga em segundo grau de jurisdição ». Assim sendo, conclui-se que não é admissível o recurso jurisdicional. 1. Pelo exposto, acordam em: não conhecer do recurso interposto do acórdão do TCAS, proferido em segundo grau de jurisdição; ordenar a baixa dos autos ao TCAS, para aí se conhecer da arguição de nulidade, deduzida pela ora recorrente, a fls. 2049 a 2053, dos autos. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00. Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. Adérito Santos (relator) – Costa Reis – Freitas Carvalho .