I- Não constituem formalidades essenciais, mas prazos disciplinares ou ordenadores cuja inobservancia não impede a pratica do acto nem gera a anulabilidade da classificação, os prazos fixados no n. 2, do art. 16, do DL n. 29/85/M, de 8 de Abril, de Macau, para as fases do processo de classificação dos funcionarios e agentes.
II- A classificação do funcionario e proferida no uso de poder vinculado, uma vez que e determinada pela apreciação obrigatoria de um certo numero de factores.
III- Nos poderes vinculados, o fim que o orgão administrativo tem em vista ao praticar o acto e juridicamente irrelevante, para efeitos da validade do acto.
IV- O Tribunal pode pronunciar-se sobre alegados erros nos pressupostos de facto dos juizos de valoração da conduta profissional que se exprimem a respeito dos varios factores determinantes da classificação. Todavia, cumpre ao recorrente ilidir a presunção de legalidade da classificação, provando que os pressupostos são errados.
V- Porem, os referidos juizos de valoração, que são juizos de merito, são em principio insusceptiveis de sindicabilidade, no contencioso de anulação.