I- Devendo o regime legal supletivo (aplicavel na falta de manifestação de vontade dos contraentes) considerar-se como fazendo parte integrante dos contratos, não pode esse regime ser alterado pela lei nova. Assim, e pela lei em vigor ao tempo da celebração do respectivo contrato (ou seja, no caso, o artigo 65 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919), e não pela lei actual (artigo 1082 do Codigo Civil de 1966), que deve regular-se o direito do arrendatario de predio rustico ao valor das benfeitorias uteis.
II- O citado artigo 65, ao referir-se aos "arrendamentos por menos de vinte anos", atende ao prazo por que os contratos são celebrados, e não ao prazo por que eles, em virtude de sucessivas renovações, vem a durar. Por isso, num arrendamento de predio rustico feito por um ano, e sempre devido ao arrendatario o valor das benfeitorias, ainda que o contrato tenha durado vinte anos ou mais.
III- Não se tendo a Relação pronunciado sobre o valor dessas benfeitorias (materia de facto), por entender que o arrendatario não tinha direito a ele, deve o processo baixar ao mesmo tribunal para a respectiva fixação.