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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 20.10.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças e referente ao processamento do seu vencimento no mês de Setembro de 2001. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A recorrente, foi nomeada no cargo de Adjunta de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira 4, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe. Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art 4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art 2° do DL 42/97 de 7/02. Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível conforme o disposto no art 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr. art 52 n° 1 c) do DL 557/99 ). A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, de acordo com o art 69 conjugado com o art. 67 , ambos do DL 557/99 . Sucede que o art 69° do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma. Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação. Na verdade, de acordo com o art. 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice. Assim, a recorrente que se encontrava nomeada em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art. 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art. 67 do citado diploma que não permitia, no 1° ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários. O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art. 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma. Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas dos art.s 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art. 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99 . Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas menor antiguidade no cargo corresponderia uma maior remuneração (doc. único). Entende a recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o art. 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso da ora recorrente. E isto porque a norma constante do art. 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art. 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele ano 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma. Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art. 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99 , violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67 , 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99 . Acresce que este é também o entendimento defendido no recente acórdão da 2.ª Subsecção do STA de 19/04/2005, proferido no processo 864/04 em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos. A autoridade recorrida nas suas contra-alegações apresentou as seguintes conclusões: A interpretação que a Recorrente faz do disposto no artigo 69.º é que este remete genericamente para a regra prevista no artigo 67.º e, portanto, a transição faz-se da categoria de origem para a nova categoria, e nesta, para o escalão a que corresponda o índice salarial igual ou imediatamente superior ao detido na categoria de origem, no caso de não haver coincidência de índice. Uma vez determinado o escalão da categoria, far-se-ia a repercussão deste na escala salarial do cargo de chefia, aplicando o disposto no artigo 45.º . Todo este raciocínio estaria correcto não fora escamotear do teor do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99 uma parte decisiva do texto deste que é aquele que determina que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças se faz nas respectivas escalas salariais. Esta lapso inquina todas as conclusões que o seguem. Reposto o texto do artigo 69.º cai redondamente a premissa em que assenta a interpretação: a de que o artigo 69.º remete incondicionalmente para a regra prevista no artigo 67.º e, portanto, a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças se faz da categoria de origem para a escala salarial da nova categoria. Existem no Decreto-Lei n.º 557/99 disposições de direito transitório em matéria de remunerações dedicadas à transição entre categoria e à transição entre cargos de chefia: o artigo 67.º para a transição na categoria de origem e o artigo 69.º para a transição em cargos de chefes e adjuntos de chefes de finanças. Nos termos do disposto no artigo 69.º a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças deveria ser feita nas escalas salariais respectivas, isto é, na escala salarial específica do cargo de chefia em causa, observando a regra do n.º 1 do artigo 67.º, isto é, fazendo-se se para o escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detém na escala salarial de origem ou para o que corresponda ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice, Desta forma, os funcionários que à data da transição, tal como sucedia com a Recorrente, estavam posicionados no escalão 2, índice 590, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, transitaram para o escalão 1, índice 610, da escala salarial do cargo de chefe de finanças adjunto, nível I. É de tal forma explícita a letra do artigo 69.º sobre as regras transitórias a observar quanto à remuneração dos lugares de chefe e de adjunto de chefe de finanças, que dir-se-á dele, sem grandes riscos, que não comporta outra interpretação possível: a transição faz-se directamente da escala salarial do cargo que vigorava antes de 01.01.2000, para a escala salarial específica do cargo equivalente na configuração saída do Decreto-lei n.º 557/99 , e está subordinada à regra prevista no artigo 67.º. Aplicando o artigo 69.º, nunca a Recorrente poderia transitar para o escalão 2, índice 640, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de finanças de nível I. Só omitindo da letra do artigo 69.º a parte em que este determina que a transição dos chefes e adjuntos de chefe de finanças é para ser feita nas respectivas escalas salariais é que se conseguirá aplicar à situação o disposto no artigo 67.º na forma como o faz a recorrente, realizando essa transição entre as escalas salariais da categoria de origem e a da nova categoria. A remissão do artigo 69.º para o artigo 67.º é apenas para a regra de correspondência indiciária prevista neste, aplicando-a, evidentemente, às escalas salariais entre as quais se efectua a transição. No caso da Recorrente, entre a escala salarial de adjunto de chefe de repartição de finanças e a escala salarial do cargo equivalente na nova estrutura: adjunto de chefe de finanças. Por outro lado, não pode ser chamado ao processo de transição remuneratória o disposto no artigo 45.º. Vista pela letra ou pelo posicionamento sistemático, percebe-se que a regra prevista no artigo 45.º não tem carácter transitório. Pelo contrário, aplica-se apenas às nomeações para cargos de chefia tributária que ocorram após a entrada em vigor da lei. As situações em que a nomeação ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 estão subordinadas às regras transitórias. Portanto, no caso das nomeações para cargos de chefias tributárias feitas antes de 01.01.2000, a regra a aplicar está no artigo 69.º . Ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 , a Recorrente já se encontrava nomeada no cargo de adjunta de chefe de repartição de finanças de nível I. Estava em causa apenas a transição para as novas escalas salariais (e, portanto, em matéria salarial, a aplicação do disposto no artigo 69.º e, por remissão deste, da regra prevista no artigos 67.º) e não a nomeação para cargo de chefia tributária a que se refere o artigo 45.º. Das regras adoptadas pela lei a respeito da transição remuneratória dos funcionários providos em cargos de adjunto e de adjunto de chefe de finanças, poderá resultar. hipoteticamente, que funcionários nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99 fiquem em situação remuneratória mais favorável. Porém, é a configuração legal do próprio sistema retributivo concebido para os cargos de chefia tributária que aceita generalizadamente a possibilidade de um funcionário nomeado para o cargo mais tarde ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável a outros nomeados antes que já exerciam cargo idêntico e portanto, com maior antiguidade neste. E a regra prioritariamente responsável por isso é o artigo 45.º. Assim, e aplicando apenas o disposto no artigo 45.º, sempre que o funcionário nomeado mais tarde para cargo de chefia tributária estiver numa posição mais avançada nos escalões da categoria de origem, ficará posicionado na escala salarial do cargo mais à frente do outro com maior antiguidade que, embora nomeado antes, partira de um escalão inferior. É o resultado conjugado da adopção de grelhas indiciárias estruturadas em escalões para remunerar os cargos de chefia tributária e da regra prevista no artigo 45.º que determina a correspondência, na nomeação, entre a posição detida na escala salarial da categoria de origem e a da escala salarial do cargo. Nestes termos, trata-se de uma consequência inscrita na própria matriz do sistema retributivo dos cargos de chefia tributária que diferenciou a remuneração destes em função da antiguidade (do escalão) na categoria de origem e não em razão na antiguidade no próprio cargo. De onde se conclui que este efeito é uma decorrência normal do próprio sistema retributivo e não uma aberração da responsabilidade do artigo 69.º Decreto-Lei n.º 557/99 . Assim, um juízo sobre a inconstitucionalidade do disposto no artigo 69.º teria forçosamente que atingir nos mesmos termos o artigo 45.º, por ser a norma de onde brota aquilo que a Recorrente designa como inversão das posições relativas. Porém, considerando que esta cédula do sistema retributivo aplicável aos cargos de chefia tributária está concebida em torno da antiguidade na categoria de origem e não no próprio cargo, estabelecendo a remuneração do cargo por referência à remuneração auferida na categoria, parece não se justificar censura pelo lado da constitucionalidade. A merecê-la, esta teria inevitavelmente que atingir não apenas o artigo 69.º mas sobretudo o artigo 45.º. Em qualquer caso, seria sempre uma decorrência da lei e não um desvio imputável a má interpretação da lei por parte do acto administrativo impugnado. No âmbito da actividade vinculada da Administração, prioritariamente subordinada ao princípio da legalidade, não há margem para que o acto administrativo exorbite dos efeitos taxativamente previstos na lei (que são, a transição para a escala salarial específica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse índice imediatamente superior, não havendo igual) para proceder de outro modo. Nem mesmo invocando a defesa de princípios constitucionais seria legítimo ao órgão deixar de cumprir com a vinculação legal, No domínio da actividade vinculada da Administração, o princípio da igualdade carece de vigor próprio para se impor como factor correctivo da vontade administrativa, pois esta há-de formar-se no quadro dos limites que a lei assinala, sem espaço de manobra para optar por qualquer outra solução que sacrifique o princípio da legalidade. É este que rege e conforma a vontade administrativa e qualquer desigualdade ou alegada desconformidade com outros princípios, ainda que constitucionais, só poderá ser assacável à própria lei. O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento. Com efeito, sufragando a jurisprudência deste STA contida nos acórdãos de 2.12.2004 no Proc. 0449/04- ª Sub. e de 15.02.2005 no Proc. 0608/04- 2ª Sub, a integração salarial da recorrente foi feita correctamente para o escalão 1, do índice 610, ou seja para o escalão mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição operada pelo D.L. n° 557/99 de 17/12 (art. 58° n° 1). Na verdade, por força do art. 69° "a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67° do presente diploma" (o recorrente exercia, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto). Ora, nos termos do n° 1 do art. 67° "A integração. ..faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice". Assim, no caso concreto, dado que não havia correspondência de índices, a integração salarial do recorrente somente poderia fazer-se para o índice imediatamente superior - o índice 610, escalão 1. E tal porque à situação não é aplicável o art. 45° do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro. Nesta conformidade deve manter-se o acórdão recorrido. Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, no Serviço de Finanças de Sta. Maria da Feira 4, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I; Por efeito da entrada em vigor do D.L. n°. 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1; A integração da recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. n°. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I; Em 31/10/2001, através do requerimento constante de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, com efeitos desde 1/1/2001; Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão. III Direito 1. A questão jurídica que deve apreciar-se tem a ver com a determinação das regras aplicáveis à transição funcional da recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17/12. Entende a recorrente que a partir 1 de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45° do DL n° 557/99 , de 17/12, em conjugação com os artigos 69° e 67° do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão recorrido. Nesse aresto, que negou provimento ao recurso contencioso, concluiu-se que, "São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45°. alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58°, n° 1 , ao abrigo do qual a recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (n° 8, art. 58° cit. e 17°). Ou seja, porque o art. 45°. se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15° (recrutamento) e 16°. (nomeação), sendo certo que, como dispõe o n° 5 deste normativo, ". ..o processo de nomeação ...não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária ...". Ora, a recorrente não foi nomeada em virtude deste diploma, até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada. Ou seja, a recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível I, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1°, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (cfr. art. 44°., n° 3, do D.L. n° 557/99)" Sobre este assunto este STA tem vindo a pronunciar-se praticamente ( Com a excepção do acórdão de 19.4.05 no recurso 846/05, tirado embora com um voto de vencido. ) sempre no mesmo sentido seguindo a corrente sustentada no aresto impugnado. Vejam-se os acórdãos STA de 2.12.04 no recurso 449/04, de 15.2.05 no recurso 608/04, de 7.6.05 no recurso 932/04, de 7.7.05 no recurso 1328/04, de 23.11.05 no recurso 787/05, de 23.11 no recurso 821/05 e de 4.12.05 no recurso 1327/04. Não se vê qualquer razão para dissentir dessa jurisprudência, que aqui se vai seguir. De resto, as alegações, e respectivas conclusões, evidenciadas nesses recursos contenciosos são a reprodução quase textual das apresentadas neste. Uma vez que a situação subjacente ao acórdão de 15.2.05, proferido no recurso 608/04, é perfeitamente idêntica à colocada nos presentes autos, vai acompanhar-se o segmento relevante deste, apesar de ele próprio seguir de perto o primeiro aresto emitido sobre a matéria, o de 2.12.04 proferido no recurso 449/04. O DL 557/99 estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos, visando dotá-la de um "modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos (..) menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira" (cfr. preâmbulo).Um novo modelo, um novo estatuto, implica redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal. Assim ocorreu com os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. O diploma apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, que integra o novo estatuto, propriamente dito (artigos 10 a 51); outra, transitória, regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (artigos 52° e sgs.). A recorrente, perita tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999. Porque as exercia, ela que, à partida, apenas teria direito ao índice 550, do 2° escalão (ver anexo I ao DL n° 187/90 , de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeada ( art. 4° do DL n° 187/90 ). Mas, porque à época já vigorava o DL n° 42/97 , de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590. Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL n° 557/99 . Ora, segundo o n° 1 do art. 58° daquele diploma legal (disposição transitória), estando ela integrada no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provida no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocada à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovida à categoria superior à do grau 4 (n° 8, do art. 58° ). Mas, para além desta "transição", outro efeito adveio do DL n.º 557/99 : a sua integração remuneratória. A este respeito, o art. 69° estipula que " A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67° do presente diploma ". Deste art. 67°, para o caso que nos interessa, convém destacar os números 1, 5 e 6: «1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (...) 5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais. 6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição». Flui da primeira das normas citadas que a "integração salarial" dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da "transição"); caso não haja tal correspondência, a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior. Assim sendo, uma vez que a recorrente, antes desta transição, vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível I) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL n° 557/99 . A ser integrada no mesmo escalão 2° (o que anteriormente detinha), o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao "índice imediatamente superior" seria o 1°, com o índice 610. Era, pois, este, o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo art. 67° em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos. A recorrente, no entanto, sustenta que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, se aplica a disposição do n.º 1 do art. 45° do diploma em apreço, que dispõe: «1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem». Para a recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Depois, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeada, o que de acordo com o art. 45° lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao n.º 6 do art. 67°. Porém, o artigo 45.º não se lhe aplica. Trata-se de preceito integrante da normação ordinária do diploma, isto é, do novo estatuto propriamente dito. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar. É, aliás, diferente o alcance dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45° alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58°, n° 1, ao abrigo do qual a recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58° cit. e 17°). Ou seja, porque o artigo 45° se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos artigos 15° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o n° 5 deste normativo, " ...o processo de nomeação...não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária. ..". Ora, a recorrente não foi nomeada em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu a protecção específica assinalada. Ou seja, a recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário. Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1.º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44°, n° 3). Finalmente, não se descortina que a interpretação que se acolhe dê azo a desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma. Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária estabelecidos nos artigos 15° e 16°. Ora, a recorrente já está em exercício do cargo. Na verdade, já está nomeada e provida no lugar, em situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice superior ao deles. Além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74°). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640. Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45° , 67° e 69° do DL n° 557/99 ofende as regras dos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea a), da Constituição da República. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros. Lisboa, 27 de Abril de 2006. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.