IIFUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
Considerando, porém, que o recorrente, nas alíneas b), e) e f) das conclusões da sua motivação de recurso, sustenta, respetivamente, que o acórdão em causa é contraditório e incongruente, pois que a aplicação ao caso do disposto no art. 670º do C. P. Civil, não pressupõe nem exige a condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória, e que tal o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado, importa conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso quanto a este segmento.
E a este respeito diremos, desde logo, que tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, o Acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, neste segmento, conforme resulta do art. 400º, nº1, al. c) do CPP.
Daí impor-se rejeitar, nesta parte, o recurso interposto, de harmonia com o disposto nos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b), ambos do CPP.
Assim, as questões a decidir no presente recurso consistem apenas em saber se:
1ª- a decisão que aplicou ao arguido a taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil, ex vi art. 524º do Código de Processo Penal, carece de nulidade por falta de observância do princípio do contraditório.
2ª- a decisão recorrida padece de nulidade por omissão dos respetivos fundamentos de facto e de direito.
3ª- estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil.
2.1. Quanto à primeira das enunciadas questões, pretende o recorrente que se declare nulo o acórdão recorrido, na parte em que o condenou no pagamento de taxa sancionatória excecional de 4 UCs, por violação dos princípios da defesa e do contraditório previstos no art. 32º da Constituição da República Portuguesa e 3º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, constituindo, por isso, decisão surpresa.
Vejamos, então, se lhe assiste, ou não, razão.
O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 4º do CPC, aplicável ao processo penal por força da remissão operada pelo art. 4º do CPP - , tem consagração constitucional no art. 32º, nº5 da CRP e constitui a pedra basilar para um processo equitativo e justo.
Segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira[2], no que ao processo penal respeita, este princípio, «…relativamente aos destinatários significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo…
Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar…».
Perspetivando o funcionamento do processo penal numa base do princípio do contraditório, afirma o Prof. Figueiredo Dias[3] que “O respeito pelo princípio em epígrafe implica pois, no mínimo, que se dê ao interessado oportunidade para intervir no debate e se pronunciar sobre a decisão a tomar. Quantas vezes isso haja de acontecer é coisa que depende da natureza da concreta situação do processo, sendo em todo o caso seguro que não basta que lhe seja dada tal oportunidade antes da decisão final, mas sim antes de qualquer decisão que o possa afectar juridicamente”.
Trata-se, pois, de um princípio que deve ser entendido como inerente a toda a função judicial e que deve ser observado relativamente a todos os atos suscetíveis de afetar juridicamente a posição dos sujeitos processuais.
Daí que, no caso dos autos, importe indagar, previamente, da natureza da taxa de justiça sancionatória excecional para, depois, se poder decidir se antes da sua aplicação, o julgador deveria, ou não, cumprir o contraditório e ouvir o visado.
Nesta matéria, determina o art.º 521º do Código de Processo Penal que «à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional», a qual, nos termos do disposto no art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi art. 524º do CPP, pode ser fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC.
Por seu turno, estabelece o art.º 531º do Código de Processo Civil que esta sanção é aplicada por despacho fundamentado «quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
A figura corresponde à que estava já prevista pelo art.º 447º-B[4] do Código de Processo Civil anterior, aditado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro (que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), agora com alterações que retiram alguma pormenorização preexistente e concedem à norma uma dimensão mais aberta, mantendo, no essencial, os pressupostos anteriormente previstos.
Trata-se, no dizer do preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 34/2008, de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, pelo que, “ para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa” ( Sublinhado nosso).
Com este normativo pretende-se sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência dos intervenientes processuais, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de janeiro de 2013[5], esta taxa sancionatória excecional « aplica-se a condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios injustificadamente, no sentido de ausência de motivo atendível para tal comportamento processual»
De realçar, porém, que esta figura, nada tem a ver com o instituto civilístico da litigância de má fé, previsto no Código de Processo Civil, o qual, aliás, nem sequer é compaginável com a estrutura do processo penal, dada a natureza pública deste processo e dos interesses em confronto.
É que enquanto o processo civil, tem subjacente o poder dispositivo das partes, no quadro da prossecução de interesses e direitos privados, ao processo penal subjaz a realização de um interesse público, o que, não deixa de ter reflexos, no quadro de ação e de intervenção processual.
Assim, diferentemente do que acontece no processo civil, em que a má fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, no domínio dos direitos penal e processual penal, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e meramente dilatórios (contemplem, ou não, má fé, negligência ou mesmo dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida.
E se assim é, não se vê que a decisão de condenação no pagamento desta taxa de justiça-sanção, com vista à moralização da atividade processual, seja suscetível de afetar a posição jurídica do visado, pelo que entendemos não impender, no caso dos autos, sobre o Sr. Juiz Desembargador o dever de, antes de proferir a decisão de condenação do arguido/recorrente em 4 (quatro) Uc de taxa de justiça sancionatória excecional, proporcionar o contraditório, ordenando a notificação do arguido para, no prazo que lhe fosse fixado ou no prazo supletivo de 10 dias ( art. 149º do CPP), se pronunciar sobre tal condenação.
Daí, não se vislumbrar a invocada nulidade que, por isso, não poderá deixar de ser julgada improcedente.
De resto sempre se dirá que, ainda que se considerasse ter havido omissão do contraditório ( o que não se concebe), de harmonia com o disposto no art. 118º, nºs 1 e 2, do CPP, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, que, por, por não ter sido objeto de reclamação, nos três dias seguintes ao da notificação ao arguido do acórdão recorrido, teria de ser considerada como sanada, nos termos do art. 123º do CPP.
Improcede, por isso, a conclusão de recurso vertida na alínea c).
2.2. Sustenta ainda o recorrente padecer a decisão recorrida de nulidade por omissão dos respetivos fundamentos de facto e de direito.
A este respeito importa precisar que, de harmonia com o disposto no nº1 do art. 97º do CPP, os atos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo [al. a)] e de despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior [al. b)], estabelecendo o nº2 que tais atos tomam a forma de acórdão quando forem proferidos por um tribunal colegial.
Por sua vez, determina o nº5 deste mesmo artigo que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», constituindo a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, uma imposição constitucional, de acordo com o art. 205º, nº1 da CRP.
É que, como escreve o Conselheiro Henriques Gaspar[6], «A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos), para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo».
De realçar, no que respeita à taxa sancionatória excecional, que é a própria norma do art. 531º do CPC a impor que a sua aplicação seja decidida “por despacho fundamentado”.
Mas a verdade é que, contrariamente ao que argumenta o recorrente, não se vê que o acórdão que decidiu aplicar ao arguido a taxa sancionatória excecional padeça de falta de especificação dos motivos de facto e de direito.
Desde logo, porque não só os factos que estiveram na base desta decisão mostram-se sequencialmente elencados no relatório do acórdão recorrido, como foram objeto de maior desenvolvimento e apreciação no ponto II da fundamentação, tendo o Sr. Juiz Desembargador relator, no que respeita à fundamentação de direito, justificado a aplicação daquela taxa excecional nos seguintes termos:
« Justifica-se, ainda, aplicar ao arguido/reclamante, no quadro do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 521.º, n.º1, do Código de Processo Penal e 531.º (447.º B, na versão anterior) do Código de Processo Civil, uma taxa sancionatória excepcional, pois como resulta detalhado no supra exposto, é manifestamente apreensível a total falta de fundamento da reclamação e requerimento subsequente, que apenas se compreendem como expedientes dilatórios destinados ao protelamento dos autos, com base em fundamentos insubsistentes que a prudência obrigaria a não apresentar.
Fixa-se essa taxa sancionatória no valor de quatro UC.»
E, sendo assim, evidente se torna, inexistir a invocada nulidade, improcedendo, deste modo, a conclusão de recurso vertida na alínea d) .
De qualquer modo, sempre se dirá que os arts. 379º, nº1, al.a) e 374º, nº2 do CPP, apenas qualificam a falta de especificação dos motivos de facto e de direito como nulidade se a mesma respeitar a sentença, pelo que, revestindo a decisão ora sob censura a natureza de despacho ( art. 97º, nº1, al. b) e nº2 do CPP), mesmo na hipótese de existir omissão de fundamentação ( o que não ocorre), tal falta constituiria, segundo a jurisprudência sobre esta matéria, uma mera irregularidade, sujeita ao regime legal previsto no art. 123º do CPP[7].
2.3. Indagando, finalmente, da questão de saber se estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, cumpre referir que, limitando-se o citado art. 531º do CPC, a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional, temos como certo, ser de exigir ao juiz muito rigor e critério na sua utilização, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e a limitar o sancionamento a situações que tenham, efetivamente, algum relevo na normal marcha processual.
Assim, no dizer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de fevereiro de 2012[8], «as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes (…) e (…) resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte».
No caso dos autos, o arguido, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de abril de 2015 ( que apreciou e julgou improcedentes as nulidades do acórdão de 3 de março de 2015, que por sua vez apreciou e julgou improcedentes as nulidades do despacho do relator de 13 de janeiro, todas invocadas pelo arguido), o arguido veio arguir as seguintes nulidades:
A- omissão de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo arguido nos requerimentos que interpôs motu próprio em 12/07/2012, 7/09/2012, 20/09/2012, 2/10/2012, 9, 12 e 20/11/2012, 15/07/2013, 10/09/2015 e 29/01/2015, nomeadamente a questão da não notificação ao arguido das decisões (entretanto proferidas sobre as suas pretensões) para o novo endereço postal ( Apartado ) que em tempo indicou em substituição do endereço que consta do TIR de folhas ... dos autos, o que, de per si, determina a anulação de todo o processado após essa omissão;
B- nulidade por omissão do(s) fundamento(s) de direito para entender que a reclamação, como meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, não tem efeitos sobre o andamento do processo;
C - nulidade, por não ter conhecido da questão da omissão da notificação do Parecer do M.P. de 25/02/2015 a folhas 1.094 à luz do preceituado nos artigos 148.º n.º 2 parte final do NCPC e 4° do CPP e não nos termos e para os efeitos considerados (artigos 416.º n.º 1 e/ou 417.º n.º do CPP), o que viola o principio da legalidade.
D - nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento do arguido de folhas 1080 dos autos.
E - nulidade «insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto do Despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a folhas ... dos autos estar há muito transitado em julgado quando foi deduzida a acusação de folhas ... dos autos, o que constitui ofensa de caso julgado»;
F - «nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto da acusação formulada a folhas ... dos autos ter restringido injustificadamente a alegada autoria dos factos participados contra o arguido ora recorrente, ou seja, «o assistente escolheu de forma arbitrária o comparticipante que pretendia ver perseguido criminalmente», o que viola o princípio da indivisibilidade da queixa, prescrito nos artigos 115.º n.º 2 e 116.º n.º 3 do CP, e o princípio da investigação ou da verdade material;
G - «nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, decorrente do facto da condenação do arguido decorrer da alteração na audiência de julgamento da factualidade e/ou qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, o que viola frontalmente o princípio da acusação ou do acusatório». – questão já suscitada e decidida
H - Mais sustentou que «ao contrário do que foi considerado no Acórdão sob reclamação, o(s) pedido(s) de substituição do defensor oficioso formulado( s) pelo arguido, sob a invocação expressa de quebra de confiança, para além de constituir justo impedimento, determina a interrupção do(s) prazo(s) então em curso (V. neste sentido Ac. do TC n.º 159/2004)»; que o acórdão deveria ter sido notificado ao novo defensor para que dele pudesse recorrer e que era necessário dar conhecimento ao arguido através de notificação pessoal, o que não aconteceu; que podia e devia ter sido ordenada a notificação do arguido para constituir mandatário «ou ordenada a notificação do defensor oficioso entretanto nomeado para tomar posição sobre os actos que o arguido praticou de motu próprio nos autos, ratificando, aperfeiçoando e/ou modificando o peticionado», constituindo tal omissão «nulidade processual de conhecimento oficioso que ora vem arguir, com todas as legais consequências», sendo que «os requerimentos interpostos a folhas 1.048 e 1.062 não versam sobre questões de direito, ao contrário do que foi considerado no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação, razão porque podiam e deviam ter sido deferidos». Questões já decididas mas que o arguido discorda.
Finalmente, que «ao contrário do que foi considerado no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação, “o arguido tem o direito de consultar o processo na secretaria e, bem assim, quando se trate de processo findo, ou de processo que não admita (ou não admita já) instrução ou em que tenha já sido proferida decisão instrutória, o direito de obter a confiança do mesmo para consulta fora da secretaria”, independentemente da(s) consulta(s) que o defensor nomeado entenda realizar, tal como constitui jurisprudência dos Tribunais Superiores (V. neste sentido o Ac. da RP de 09/11/2005, processo n° 530/99.5TA VNF - recurso n° 2.069/05 e o Ac. do TC n° 247/1996)».
E, com base em tudo isto, requereu que fosse revogado o despacho de 13/01/2015 e o Acórdão sob reclamação, deferindo o requerido a folhas 1.048 e 1.062 dos autos, considerando validamente interposto o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 10/09/2014, autorizando a confiança do processo ao arguido para consulta fora da secretaria nos termos facultados pelo disposto no artigo 89.º n.º 3 do CPP em prazo não inferior a 5 dias e ordenando a notificação do Defensor nomeado para tomar posição para tomar posição sobre todos os actos que o arguido praticou de motu próprio nos presentes autos, ratificando, aperfeiçoando e/ou modificando o peticionado.
Subsidiariamente, por mera cautela e sem conceder, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata.
I- E, através do requerimento de 23 de Junho de 2015, veio dizer que, afinal o requerimento de abertura de instrução que havia deduzido nos autos a fls. 272 a 280 era tempestivo «o que fere de nulidade insuprível todo o processado posteriormente»; que «o seu requerimento de fls. 251 dos autos, interposto em 25/05/2015, podia e devia ter sido deferido em tempo, o que não se verificou», o que seria outra nulidade insuprível; que diversas notificações não foram feitas para o endereço postal que em tempo indicou nos autos, «o que também fere de nulidade todo o processado após a omissão dessas notificações»; o procedimento criminal padece «de nulidade insuprível (de conhecimento oficioso) por caducidade do direito de queixa decorrente da violação do princípio da indivisibilidade do direito de queixa».
Ora, resultando dos elementos constantes dos autos que as nulidades supra enunciadas nas alíneas A) a D), foram invocadas pelo arguido relativamente ao acórdão de 3 de março de 2015 ( decisão principal que, por sua vez, apreciou a reclamação para a conferência do despacho do relator de 13 de janeiro de 2015) e decididas no acórdão de 14 de abril de 2015 ( decisão complementar, que decidiu as nulidades invocadas quanto ao acórdão de 3 de março de 2015), não restam dúvidas estarmos perante sucessivas pretensões manifestamente infundadas, pois, como é consabido, a lei processual, quer penal ( art. 380º do CPP), quer civil ( art. 615º do CPC), não permite que se oponham nulidades à decisão complementar que decidiu a arguição de nulidades dirigida à decisão principal. Neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 31.10.2007 ( proc. 4699/06).
Do mesmo modo e no que respeita às nulidades invocadas supra denunciadas nas alíneas E) e F), ressalta com bastante evidência a falta de razão do recorrente na sua arguição, dada, respetivamente, a possibilidade da reabertura do inquérito e a circunstância de estar em causa um crime público pelo qual o arguido foi acusado e condenado.
E o mesmo vale dizer relativamente à nulidade supra referida na alínea G), por se tratar de questão já decidida em sede de recurso.
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas na alínea H), carece igualmente o recorrente de qualquer razão, pois é manifesto que as mesmas, na medida em que não se reportam a qualquer vício do acórdão objecto de reclamação, traduzindo apenas, como, aliás, afirma o próprio arguido a sua discordância face ao decidido « no douto Despacho de 13/01/2015 e no Acórdão sob reclamação».
E se assim é, não podem as mesmas ser objeto de nova apreciação.
Finalmente, quanto às nulidades invocadas pelo arguido no seu requerimento de 23 de Junho de 2015 e supra descritas na alínea I), importa referir, por um lado, que carece, em absoluto, de falta de fundamento a afirmação de que a abertura da instrução foi tempestivamente requerida, pois é certo ter transitado, desde há muito, o despacho que não admitiu o requerimento da abertura da instrução. E, por outro lado, que as demais questões colocadas, na medida em que já foram alvo de decisão, não podem ser reapreciadas de novo.
Dai estarmos perante sucessivas pretensões, manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência por parte do recorrente, que deram azo a assinalável atividade processual, estando, por isso, reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil e o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, ex vi art. 524º do CPP.
E nem se diga, como o faz o recorrente, que a aplicação destas normas revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o direito de acesso do arguido à justiça, o direito do arguido de impugnar e recorrer das decisões que julga ofender os seus direitos, interesses legítimos e garantias constitucionais, e ainda por desconsiderar o direito de resistência, porquanto a aplicação da taxa sancionatória excecional não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido nem limita o exercício de nenhum destes direitos, sancionando apenas o uso indevido do processo com recurso a expedientes infundados e meramente dilatórios.
Não há, assim, qualquer violação de normas constitucionais.
Por tudo isto e mostrando-se a taxa sancionatória fixada ( 4UC) dentro da moldura abstrata aplicável ( 2 a 15UC), proporcionalmente à gravidade do atropelo processual e da diligência omitida, a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo, por isso, de manter.