I- Não há nulidade por excesso de pronúncia se o tribunal declara verificado o vício de violação da norma legal apontada pelo recorrente, ainda que, ao fazê-lo, explicite, com maior rigor do que o fizera o recorrente, em que se consubstancia a violação de lei.
II- O "erro das próprias autoridades competentes" a que se refere o artigo 5 n. 2 do Regulamento
(CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho, não abrange o erro em que as mesmas autoridades - no caso, autoridades aduaneiras alemãs - foram induzidas quanto à origem da mercadoria por declarações falsas do devedor.
III- Tendo-se expandido, no despacho recorrido, que só relevaria, para aquele efeito, o erro das autoridades aduaneiras portuguesas, mas não os das suas congéneres alemãs, quando a verdade é que também relevante seria o destas autoridades, não fosse o caso de ter sido induzido por falsas declarações, nem por isso o despacho enferma de vício de violação de lei, já que, embora não tendo trilhado o melhor caminho na interpretação da lei, atingiu o seu sentido e aplicou-a correctamente ao caso concreto.