I- A competencia resulta sempre da lei, havendo a que por esta seja concedida.
II- A fundamentação exige-se para que resulte explicito o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de molde a que o seu destinatario - tido como destinatario normal - fique em condições de saber porque se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.
III- Competencia e fundamentação constituem, em relação ao acto administrativo, realidades perfeitamente distintas.