I- Tendo o recorrente, punido disciplinarmente com a pena de demissão, requerido, nos termos do art. 16 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a substituição daquela pena pela de aposentação compulsiva, "sem prejuizo do direito de recorrer contenciosamente da decisão do processo", decisão a proferir, no recurso que ia interpor, ressalvou o direito de impugnar contenciosamente a decisão punitiva.
II- Por isso, tendo a autoridade recorrida substituido a pena de demissão imposta (por despacho que estava a ser impugnado contenciosamente) pela de aposentação compulsiva, pode o recorrente substituir o objecto do recurso impugnando o novo despacho que lhe aplicou esta pena de aposentação compulsiva, com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 51 n. 1 da L.P.T.A.
III- O requerimento de substituição da pena nos termos do art. 16 da Lei n. 16/86, com a referida ressalva de impugnar o acto punitivo, não constitui aceitação tacita derivada da pratica sem reserva de facto incompativel com a vontade de recorrer, nos termos do paragrafo 1 do art. 47 do RSTA.
IV- Não perdeu, por isso, o recorrente, ao fazer aquele requerimento, com a referida ressalva, a legitimidade para impugnar o acto que o puniu.