I- Posto em causa ter sido cometida a infracção disciplinar punida, justifica-se conhecer prioritariamente desta questão, relativamente a do errado enquadramento dos factos dados como apurados para a caracterizar.
II- Não e de considerar omitida a fase de instrução do processo disciplinar quando o despacho que mandou repetir processo anterior o anulou ate a acusação, inclusive.
III- Tendo assim ficado sem efeito toda a defesa apresentada posteriormente a acusação anulada, não havia que toma-la em consideração relativamente a que de novo foi deduzida.
IV- Com a prova produzida na fase instrutoria do processo disciplinar instaurado de acordo com o n. 1 do artigo 71 do Estatuto Disciplinar visa averiguar a infracção a que se reporta o auto que lhe serve de base.
V- A qualificação feita na nota de culpa e meramente provisoria e independente das circunstancias atenuantes, sem prejuizo de na decisão final se poderem tomar em consideração as apuradas na sequencia da defesa.
VI- So a inquirição de testemunhas fora do local onde corre o processo disciplinar, carece de ser notificado ao arguido.
VII- E de considerar sanada a omissão dessa notificação se a falta não tiver sido arguida ate a decisão final.
VIII- O n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 so e aplicavel aos casos em que o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro, e notificado por aviso publicado no Diario da Republica.
IX- Não cria aquele preceito nova infracção por violação do dever de assiduidade punida pela alinea h) do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar.
X- A punição por violação do dever de assiduidade de acordo com o n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar, quando se não verifica a hipotese nele prevista - desconhecimento do paradeiro do arguido - inquina o respectivo despacho por vicio de violação de lei.