I- É de repartir em 80% e 20%, respectivamente, as culpas do arguido condutor de um veículo automóvel de passageiros e do peão, na produção de um acidente de viação, de que resultou a morte deste, ocorrido nas seguintes circunstâncias: o automóvel circulava de noite, com os faróis nos médios, chovia e a iluminação pública era fraca, a velocidade entre 60 e 70 Km/hora, medindo a faixa de rodagem 6,60 metros de largura, enquanto que o peão caminhava à sua frente, no mesmo sentido, pela faixa de rodagem, não obstante dispor de uma berma com 2 metros de largura, não surgindo portanto inopinadamente sobre a via. Ao aproximar-se do peão, o arguido não se apercebeu da presença deste por ter omitido os cuidados necessários para avistar qualquer obstáculo que existisse sobre a via e se desviar dele, seguindo distraído a conversar com a mulher, além de que se impunha que regulasse a velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente, acabando por embater no peão, causando-lhe a morte. Por seu turno o peão, ao utilizar a faixa de rodagem e não a berma, violou o disposto no artigo 40 do Código da Estrada de 1954, vigente na altura.
II- Pela perda do direito à vida mostra-se ajustada a indemnização de 2.000 contos (a vítima tinha 61 anos de idade), sendo equilibradas as quantias fixadas de 1.000 contos para a viúva e 300 contos para cada filho pelo desgosto por eles sofrido, impondo-se, porém, a sua redução correspondente à proporção da culpa da vítima, devendo ainda ser contados juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido civil até efectivo pagamento.