I- Com a formulação do pedido de indemnização torna- -se o requerente parte civil pelo que tem legitimidade para recorrer do despacho que não recebe tal pedido.
II- Face ao comando do art.77 n.2 do C.P.P., o titular do direito de indemnização civil em processo penal (lesado) tem como limite temporal para dedução do pedido os 5 dias posteriores a data da notificação feita ao arguido (e não a ele ofendido) do despacho de pronuncia ou equivalente.
III- Tendo a recorrente sido notificada para os fins do preceituado nos arts. 277 n.3 e 283 n.5 do C.P.P. , cumpria-lhe estar atenta ao prazo estabelecido no n.2 do art. 77 desse diploma, tanto mais que ela propria foi notificada do despacho que designou dia para o julgamento e em data anterior a dos arguidos.