Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
O arguido A… foi condenado nos presentes autos, nos termos do acórdão proferido a 4 de Junho de 2010, confirmado por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e posteriormente alterado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2011, transitado em julgado, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
O arguido foi detido no dia 3 de Março de 2009 e foi sujeito à medida de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório judicial, no dia 4 de Março de 2009, situação em que se manteve ininterruptamente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 80º, nº 1 do Código Penal).
Veio o arguido A… requerer, nos termos do requerimento de fls. 5149 e seguintes, alegadamente nos termos do art. 80º, nº 1 do Código Penal, o desconto do tempo de prisão preventiva pelo mesmo sofrido nos Processos nº 292/98.3JGLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa (segundo o arguido, 28 meses) e 581/04.OTBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra (segundo o mesmo, 6 meses e 3 dias), bem como de 3 meses de prisão sofridos em processo que correu termos no Tribunal Judicial de Condeixa, cujo número não indica, alegando que no primeiro foi absolvido e no segundo nem sequer foi pronunciado (nada referindo, a este propósito, no que diz respeito ao terceiro processo).
Atendendo a que não constam dos autos quaisquer elementos que permitam, com rigor, contabilizar o tempo de prisão preventiva, detenção ou obrigação de permanência na habitação sofridos pelo arguido A… à ordem dos referidos autos, não constando igualmente qualquer informação acerca do teor das decisões finais proferidas no âmbito dos mesmos, respectivas datas e trânsitos em julgado, o que desde logo se afigura essencial para definir a aplicação do art. 80º, nº 1 do Código Penal, sempre se dirá que:
O art. 80º, nº 1 do Código Penal dispõe que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sida aplicadas em processo diferente daquele que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
Ora, pela simples leitura do requerimento apresentado pelo arguido, e fazendo fé nas datas de prisão pelo mesmo alegadas, tudo leva a crer que a decisão absolutória proferida no Processo nº 292/98.3JOLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa é anterior (ou concomitante) a 4 de Junho de 2007, data em que o arguido foi libertado à ordem desses mesmos autos; e que o despacho de não pronúncia proferido no Processo nº 581/04.0TBSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, é anterior ou concomitante a 17 de Outubro de 2004, data em que o arguido foi igualmente libertado à ordem do mesmo.
Datando os factos em causa nos presentes autos de Fevereiro e Março de 2009, pode, pois, verificar-se que os mesmos foram praticados posteriormente (diríamos, muito posteriormente) às supra referidas decisões absolutória e de não de pronúncia, pelo que não pode o tempo de prisão sofrido pelo arguido à ordem de tais processos ser descontado na pena a cumprir à ordem dos presentes autos, por não se mostrar verificado o circunstancialismo a que alude o nº 1 do art. 80º.
Pelo exposto, e desde já, cumpre proceder à liquidação da pena do arguido A…, sem prejuízo, para que não resultem quaisquer dúvidas, até porque se desconhece o sucedido no alegado processo que correu termos no Tribunal Judicial de Condeixa, de se oficiar a todos os referidos processos, nos termos supra referidos.
Assim, para os fins do art. 61º do Código Penal, o arguido:
- atingirá o meio da pena em 3 de Marco de 2013 - atingirá os 2/3 da pena em 3 de Julho de 2014 - atingirá os 5/6 da pena em 3 de Novembro de 2015 - atingirá o fim da pena em 3 de Março de 2017.
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente pretende ver reconhecido que o nº 1 do art. 80º do Cód. Penal abrange a possibilidade de descontar no tempo de prisão em que foi condenado num processo, todo o período de privação da liberdade que suportou noutro ou noutros processos autónomos pelos quais veio a ser absolvido/despronunciado, mesmo que tais decisões tenham sido proferidas em momento anterior à data da prática dos factos que levaram à sua condenação.
O instituto do desconto prevê a possibilidade de que o arguido possa ver descontado, no cumprimento da pena de prisão em que venha a ser condenado, o tempo sofrido em medidas de privação de liberdade – como a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação – que lhe tenham sido aplicadas (cfr. o art. 80º do Cód. Penal), e em pena anterior que venha a ser substituída por outra (cfr. o art. 81º do mesmo Cód.), ainda que as medidas processuais ou a pena anterior, pelo mesmo ou pelos mesmo factos, tenham sido sofridas pelo agente no estrangeiro (cfr. o art. 82º seguinte).
O caso agora em análise insere-se na previsão do art. 80º do Cód. Penal.
Estipula o nº 1 do art. 80º que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Estribado na última parte do preceito, o Mmo. Juiz a quo indeferiu a pretensão do recorrente de que lhe fossem descontados os períodos de privação de liberdade sofridos noutros processos autónomos, em que foi despronunciado ou absolvido, mas em que tais decisões foram proferidas muito antes da prática dos factos agora em causa.
É contra tal interpretação, literal, que se insurge o recorrente, que entende que só pode haver “justiça”, se forem consideradas igualmente como passíveis de desconto, no tempo de prisão em que agora foi condenado, todos os períodos de detenção que suportou nos processos em que foi absolvido ou despronunciado, mesmo que tais decisões sejam anteriores à prática dos factos por que foi condenado.
Diga-se, antes de mais, que ao instituto do desconto subjaz uma ideia de justiça material.
Com efeito, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 297), tal instituto assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido lhe devem aproveitar, sendo imputadas ou descontadas na pena em que o agente, em virtude de uma condenação já transitada em julgado, deva cumprir.
No que rege ao instituto do desconto, estatuía o nº 1 do art. 80º do Código Penal aprovado pelo D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro, que “a prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada”.
Na versão introduzida pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, o nº 1 do art. 80º passou a determinar que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”.
A actual redacção do nº 1 do art. 80º foi introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, estipula, como supra se disse, que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Como se vê, no regime anterior eram descontadas na pena as medidas de privação de liberdade de carácter processual sofridas pelo arguido no processo em que viesse a ser condenado. Com a redacção da Lei nº59/2007, de 4 de Setembro, foi eliminado o anterior pressuposto da unidade processual, admitindo-se a extensão do desconto a um processo diferente daquele em que tinha tido lugar a aplicação daquelas medidas de privação de liberdade.
Na Proposta de Lei nº 98/X, que teve por fonte os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 113/2005, de 29 de Julho, com, além de outros, o objectivo de elaborar uma proposta de diploma de reforma do Código Penal, o nº 1 do artigo 80º tinha a seguinte redacção: “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado”. A propósito desta redacção, pode ler-se na exposição de motivos da mesma proposta de lei que “estatui-se que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. A inovação consiste em prescindir, para efeito de desconto, da exigência de as medidas terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-se de modo expresso que digam respeito a processo diferente”.
Mas, na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias daquela Proposta de Lei n.º 98/X, o art. 80º veio a incluir a proposta oral do PS de aditamento de um final ao nº 1, com o seguinte teor “quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”, redacção que veio a ser aprovada, na reunião da Comissão de 11 de Julho de 2007.
Ou seja, o legislador abandonou a unidade do processo como requisito do desconto, mas não acolheu um sistema ilimitado de desconto.
De facto, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, em anotação ao art. 80º, p. 292), um sistema ilimitado de desconto poderia constituir um incentivo objectivo à prática de crimes.
Neste sentido, esclarece Jorge Baptista Gonçalves (in A revisão do Código Penal: Alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares, Revista do Cej, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, 1º Semestre 2008, Nº 8 (Especial), pp. 15-40), no anteprojecto e na Proposta de Lei nº 98/X previa-se um sistema “que podemos chamar de conta-corrente de liberdade, em que se lançariam a crédito os tempos de privação da liberdade (por detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) aplicados em qualquer processo, lançando-se a débito as condenações transitadas em julgado. Como não se estabelecia qualquer limite temporal, a norma permitia, numa interpretação literal, que se guardasse ‘em carteira’ um período de privação da liberdade (sofrido, por exemplo, num processo que findara com uma absolvição) para descontar em penas sofridas por factos praticados em momento posterior, o que colocaria em crise as finalidades preventivas gerais associadas à previsão dos crimes e cominação das penas”.
Em suma, como se escreve no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência de 20.10.2011 (proferido no âmbito do Processo 29/04.0JDLSB-O.S1 e que versa sobre o instituto do desconto, embora não directamente sobre a questão agora em análise), “No sistema actual – eliminado o requisito da unidade processual –, o desconto pode (deve) ser efectuado em processo diferente daquele em que as medidas processuais privativas de liberdade (detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação) foram aplicadas ao arguido desde que verificado o pressuposto de o facto objecto de condenação ser anterior à prolação da decisão final no processo em que as medidas foram aplicadas.
Nos termos da lei, a condição única para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas é a anterioridade do facto por que o arguido for condenado relativamente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
Ou, dito de outro modo, só não se efectuará o desconto da detenção, da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação em processo diferente daquele em que o arguido a elas foi sujeito quando o facto por que o arguido for condenado for posterior à decisão final do processo em que essas medidas foram aplicadas.
Neste requisito da anterioridade do facto objecto de condenação num processo, em relação à decisão final de outro processo, no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, esgota-se o inciso final do n.º 1 do artigo 80.º que traduz o objectivo de estabelecer um limite temporal inultrapassável para o desconto na pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado num processo, das medidas processuais privativas de liberdade, por ele sofridas, em um outro distinto processo. Tal limite temporal é a data da decisão final proferida no processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas.
Deste modo, obsta-se a que o arguido que foi sujeito a medidas processuais privativas de liberdade num processo, no âmbito do qual não pôde proceder-se ao desconto das medidas processuais sofridas ou não pôde proceder-se ao desconto, por inteiro, das medidas processuais sofridas, mantenha, a seu favor (em seu benefício), um tempo de privação de liberdade, que lhe possa vir a aproveitar, por via do desconto, na eventual condenação por crime futuro, quer dizer, por crime praticado posteriormente à decisão final do processo em que sofreu tais medidas.
…
A limitação prevista no último inciso do artigo 80.º, n.º 1, de que só se desconte o tempo de privação de liberdade sofrido noutras causas por factos anteriores à decisão final do processo no âmbito do qual o arguido sofreu as medidas processuais privativas da liberdade tem o sentido de evitar o desconto do tempo de privação de liberdade anteriormente sofrido em processos por factos posteriores de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por conta de um futuro crime o que poderia equivaler a uma compensação em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse.
Desta forma, do que se trata é de evitar situações que repugnariam aos fins preventivos das penas”.
Acresce que, como lembra Maia Gonçalves (Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18ª edição, Almedina, em anotação ao art. 80º, pp. 317 e 318), “a versão da Proposta governamental para o nº 1 deste artigo prestava-se a severas críticas, designadamente porque podia fornecer aos arguidos um somatório de antigas medidas processuais de coacção a descontar em futuras condenações que obstariam ao cumprimento de penas que podiam até ser necessárias para a sua integração”.
Assim, ao contrário do que defende o recorrente, forçoso é concluir que o desconto só pode ser efectivamente aplicado “quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Por outro lado, nem a letra da Lei (nº 1 do art. 80º do Cód. Penal) nem esta interpretação – diga-se, de acordo com a letra e com o espírito da Lei – ofendem os arts. 1º, 13º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa, ou os arts. 3º, 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.