I- O mandato judicial pode ser conferido por meio de instrumento publico ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação.
II- As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento publico, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial de letra e assinatura, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
III- Desde que nas procurações tenha sido observada a lex loci em que foram feitas, nenhuma irregularidade de forma lhes pode ser assacada.
IV- Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa.
V- Quer no contrato de compra e venda, quando o preço não e pago no momento da entrega, quer nas obrigações pecuniarias, a prestação deve ser efectuada no domicilio do credor ao tempo do cumprimento.
VI- A existencia dos requisitos das alineas b), c), d) e e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil presume-se.
VII- As sociedades não estão incluidas entre as pessoas colectivas a que se refere a alinea b) do artigo
485 do Codigo de Processo Civil, a qual diz apenas respeito as pessoas colectivas de utilidade publica, as associações que não tenham por fim o lucro economico e as fundações de interesse social.
VIII- E requisito da revisão que a sentença seja clara e inteligivel, não se pondo como requisito da confirmação que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IX- Tendo as recorrentes, na revisão de sentença estrangeira, alegado a não verificação do requisito da alinea f) do citado artigo 1096, incumbia-lhes invocar os principios da ordem publica portuguesa que teriam sido contrariados pela decisão revidenda.