Se o sacador de um cheque, para evitar o seu pagamento ao portador, comunicar ao Banco sacado, mentirosamente, que ele se extraviou, e se, com tal fundamento, o cheque não é efectivamente pago, deve entender-se, hoje, face ao disposto no artigo 11, n. 1, alínea c), do DL 454/91, de
28 de Dezembro - com a redacção dada pelo DL 316/97, de 19 de Novembro - que comete, apenas, um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. por este mesmo dispositivo.