I- Deve considerar-se atribuída ao Chefe do Estado-Maior do Exército a competência para, se considerar inexistir prejuízo para o serviço, autorizar o prosseguimento do procedimento de aposentação voluntária requerida por um funcionário civil de um departamento militar, competência que, em geral, cabe ao "membro do Governo competente", nos termos do art. 3 n. 2 do Decreto-
-Lei n. 116/85, de 19 de Abril.
II- É verticalmente definitivo e, como tal, susceptível de imediata impugnação contenciosa, o despacho do General Comandante do Pessoal que, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, indefere pedido de aposentação voluntária de funcionário civil de departamento militar.
III- O prazo de interposição de recurso contencioso desse despacho começa a correr a partir da data da sua notificação ao interessado, não se suspendendo ou interrompendo pelo facto de o mesmo, erradamente convencido de que a competência para a decisão final cabia ao Ministro da Defesa Nacional, ter requerido a remessa do processo a este membro do Governo, o que acabaria por ser indeferido.