Fundamentação da convicção:
Nos termos do disposto no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas.
No caso sub judice a convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada e de acordo com as regras da experiência comum.
Concretamente valorou o Tribunal as declarações do arguido que referiu não ter procedido à entrega da carta de condução por esquecimento, julgando que seria notificado para proceder à entrega da carta e que mal a mesma lhe foi pedida pelos militares da GNR a entregou de imediato.
Mais depôs, de forma isenta e credível, acerca da sua situação pessoal.
Valoraram-se, ainda, os documentos juntos a fls. 3 a 13 (certidão de sentença proferida no Processo nº ---/08.5GBPSR); fls. 14 e 15 e fls. 32 e 33 (certidão do termo de apreensão de carta de condução no Processo nº 181/08.5GBPSR) e o que da literalidade dos mesmos resulta.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal atentou no constante de certificado de registo criminal junto aos autos.
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Em sede da fundamentação de Direito e enquadramento jurídico dos factos, o tribunal expendeu o seguinte:
Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Para que um agente possa ser jurídico penalmente responsabilizado tem de praticar um facto típico, ilícito e culposo.
O facto é típico quando a conduta do agente preenche objectiva e subjectivamente os elementos do tipo legal de crime.
Vem imputada ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal.
Dispõe o mencionado artigo 353.º que “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
O bem jurídico protegido com a presente incriminação traduz-se, nas palavras de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 400, na não frustração de sanções impostas por sentença criminal e, bem ainda, na não frustração das penas aplicadas no âmbito do processo especial sumaríssimo.
Constituem elementos objectivos do tipo: a violação de imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal; aplicadas a título de pena em processo sumaríssimo, pena acessória ou medida de segurança não privativa da liberdade.
Estamos perante uma proibição sempre que se mande não fazer, abster-se de uma conduta; quando o mandado é positivo, cria para o destinatário uma imposição, uma obrigação.
Por seu turno a interdição é passível de ser imposta por sentença criminal a título de medida de segurança não privativa da liberdade.
Ficam excluídas do tipo as sanções acessórias do direito de mera ordenação social, e bem ainda as penas acessórias não violáveis e penas ou medidas de segurança cujo regime preveja as consequências jurídico-penais do seu incumprimento – neste sentido vide Cristina Líbano Monteiro, in ob. cit. pág. 401.
Constituem proibições, expressamente previstas no Código Penal, entre outras: a proibição de exercício de função (artigo 66º); a suspensão do exercício de função (artigo 67º); a proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69º) e a inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela (artigo 179º).
Por seu turno constituem exemplos de interdições, plasmadas no Código Penal, entre outros: interdição de actividades (artigo 109º) e cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado (artigo 101º).
Ao nível do elemento subjectivo estamos perante um crime doloso, devendo o dolo integrar a representação de que a sua conduta viola uma imposição, proibição ou uma interdição e ainda a consciência de que essa imposição violada constitui uma pena aplicada em processo sumaríssima ou de que a proibição ou interdição violadas formam parte de sentença criminal.
Posto isto vejamos se os referidos elementos do tipo se encontram preenchidos, vertendo ao caso concreto.
Defendemos que a conduta do arguido, condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com a cominação tal desrespeito importaria a prática de um crime de desobediência, ou seja, de omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado na lei e indicado na sentença, não integra o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.
A disposição legal prevista no referido artigo 353.º consagra que pratica o crime quem violar as imposições determinadas a título de pena acessória e não as imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória.
Assim, apenas é autor de um crime de violação de proibições quem puser em causa o conteúdo material da pena acessória, no caso concreto da condenação em pena acessória de inibição de conduzir veículos, quem conduzir e, assim sendo, já não pratica o crime quem não cumpre as obrigações processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória, mormente a não entrega a carta de condução, que constitui uma obrigação processual.
Pugnamos que a obrigação de entrega da carta não constitui parte do núcleo e conteúdo da própria pena acessória.
Nestes sentido, citamos os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 20 de Janeiro de 2010 (Processo n.º 672/08.8TAVNO.C1), de 24 de Fevereiro de 2010 (Processo n.º 117/09.6TAVNO.C1), de 06 de Outubro de 2010 (Processo n.º 24/09.2TAVGS.C1), em sede dos quais se consigna que “o princípio da legalidade e da tipicidade da norma penal não deixam espaço para interpretações que contrariem o elemento literal do tipo. A imposição material penal é a “proibição de conduzir”, tão só. Entende-se, pois, que a norma do artigo 69.º, n.º 3 é meramente processual, ordenadora do cumprimento da pena e com função de controle deste mesmo cumprimento (…), demonstrando-o, aliás, o facto de estar “repetida” no artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. (…) Quer dizer (…) que as normas que processualmente regulamentam a execução da pena acessória estão sistematicamente bem delimitadas no Código. O substrato material da pena que aqui nos interessa é a proibição de conduzir, tão só (…), excluindo-se dela o acto de entrega da carta como elemento integrante desse substrato.
Logo, se o arguido condenado não entrega a carta, como é sua obrigação processual, então é ordenada a apreensão. Enquanto não entregar, não se inicia o cumprimento da pena.
Concretizada a apreensão, inicia-se o cumprimento da pena. Se no período que dura a proibição o arguido conduzir, então põe em causa a imposição resultante da pena acessória e comete o crime de violação de proibições. Assim, a falta de entrega da carta constitui obrigação processual do condenado não punível. Consequentemente não integra os elementos objectivos do tipo de ilícito do artigo 353.º do Código Penal”.
Assim, o tipo de violação de proibições prevê como conduta criminosa a voluntária violação de imposições ou proibições que integrem o conteúdo duma pena acessória, a qual se reconduz à proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 04 meses.
Assim, defendendo-se e pugnando-se que o artigo 353.º do Código Penal não consente a integração nele de comportamentos processuais prévios à execução da sanção acessória, mas tão só comportamentos ou proibições que a integrem, concluímos que a conduta do arguido não integra a prática do crime pelo qual vinha acusado.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto supra, o Tribunal decide julgar improcedente a acusação e consequentemente, decide-se:
a) Absolver o arguido R, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é o de aferir se os factos assentes como provados têm ou não relevância jurídico-criminal, designadamente se integram a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal.
Como concordamos com a fundamentação jurídica da decisão recorrida em que não se verifica no caso o cometimento pelo arguido do crime por que vinha acusado de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do Código Penal, vejamos se, não obstante, os factos assentes como provados integram a prática de outro ilícito, qual seja o de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal.
Estabelece o n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal que:
Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Embora na sentença proferida no âmbito do Processo Sumário nº ---/08.5GBPSR até conste que houve uma ordem de entrega da carta de condução sob a cominação do cometimento do crime de desobediência – o que permitiria a integração da conduta (também) pelo n.º 1 al.ª b) do preceito legal citado –, entendemos que a falta de entrega da carta de condução por arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor preenche o crime de desobediência p. e p. pelo n.º 1 al.ª a).
É que, não obstante nem do art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal, nem do art.º 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas suas actuais redacções[1], resultar a incriminação dessa conduta, ela surge com toda a nitidez do art.º 160.º, n.º 1 e 3, do Código da Estrada[2].
Aonde se prevê que:
1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 – …
3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
Esta incriminação não constava da versão originária do Código da Estrada, uma vez que os n.ºs 1 e 3 do seu art.º 161.º apenas se referiam à apreensão de cartas e licenças de condução para cumprimento de inibição de conduzir ou de cassação, medidas a que se referiam os art.º 141.º e 150.º do mesmo Código, que tinham como fundamento a violação de normas de mera ordenação social.
O Código da Estrada não curava então da apreensão de títulos de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor prevista no art.º 69.º do Código Penal.
Aquele diploma (o Código da Estrada) foi, porém, alterado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/97, de 23-8.
Através da al.ª c) do art.º 3.º desta Lei, o Governo ficou autorizado a prever «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».
Cumprindo essa incumbência, o Governo deu ao que passou a ser o art.º 167.º do Código da Estrada a seguinte redacção:
1 – As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.
2 – …
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
Esta disposição manteve-se, embora com diferente numeração, nas sucessivas redacções do Código da Estrada, só tendo sido derrogada, no que à matéria proibição de conduzir diz respeito, no que toca ao prazo da entrega uma vez que este é, de acordo com a redacção dada em 2001 ao art.º 69.º do Código Penal, de 10 dias.
Ora, a proibição de conduzir a que se refere o actual art.º 160.º do Código da Estrada não pode deixar de ser a pena acessória de natureza penal que se encontra prevista no citado art.º 69.º e que neste caso foi imposta ao arguido.
Por isso, entendemos que a falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo cominado a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir constitui crime de desobediência punível nos termos do art.º 348.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, e não nos termos da al.ª b) dessa mesma disposição legal[3].
Essa alteração da qualificação jurídica não obsta, contudo, a que se julgue procedente o recurso interposto e se revogue a sentença proferida, a qual, após cumprimento do mecanismo contido nos art.º 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, deve ser substituída por outra que, na sequência da realização da audiência, aprecie a responsabilidade criminal imputada ao arguido.
Assim, assente a culpabilidade do arguido (art.º 368.°, do Código de Processo Penal), impõe-se proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos art.º 369.° e segs. do Código de Processo Penal e 70.° e segs do Código Penal.
Porém, tal decisão, deverá ser proferida pelo tribunal "a quo" e não por este tribunal "ad quem".
Com efeito, essa é a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental, que, desde a IV Revisão Constitucional (Lei 1/97), consagra expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa reconhecidas ao arguido.
Caso fosse o tribunal "ad quem" a proceder à determinação da espécie e medida da pena nos casos em que, como no presente, a moldura abstracta permite a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, e fosse essa efectivamente a natureza da pena escolhida, seria suprimido indevidamente um grau de jurisdição, pois retirava-se ao arguido a possibilidade de ver apreciada em 2.ª Instância a decisão proferida em matéria de determinação dessa espécie sanção (cfr. art.º 400.°, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal).
Por outro lado, é essa a solução imposta pelo nosso modelo processual e substantivo de determinação da sanção.
Acresce que a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure), leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal pondere e decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr. art.º 469.°, n.º 2 e 470.°, do Código de Processo Penal) e eventual reabertura da audiência (cfr. art.º 471.º do Código de Processo Penal), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido.
Finalmente, como destaca Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial — Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória”, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 410, "os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (...) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade»", como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão).
Assim, para além da necessidade de se cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implicam que deva ser o tribunal de 1.ª Instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, impõe-se conceder provimento ao recurso, embora que por razões diferentes das nele invocadas, revogando-se em consequência a sentença impugnada que deverá ser substituída por outra que, nos termos expostos, condene o arguido pela prática em autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.°, n.º 1 al.ª a), do Código Penal.
IV
Nestes termos e embora que por razões diferentes das nele invocadas, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
Revogar a sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que, após cumprimento do mecanismo contido nos art.º 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nos termos expostos condene o arguido pela prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo art.º 348.°, n.º l al.ª a), do Código Penal.
Determinar que o tribunal recorrido proceda à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar, após eventual produção de prova suplementar e reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369.°, 370.º e 371.°, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
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Évora, 24-04-2012
(Elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga).
João Martinho de Sousa Cardoso (relator)
Ana Barata Brito