I- Compete em exclusivo ao Ministro da Defesa Nacional a qualificação de deficiente das Forças Armadas nos casos de risco agravado.
II- A decisão nesse dominio por parte dos Chefes dos Estados-Maiores enferma de nulidade por falta de atribuições.
III- Verifica-se erro nos pressupostos de facto se o despacho recorrido localiza o acidente em data diferente da verdadeira, quando seja de presumir profundas e relevantes modificações na situação entre as duas datas.
IV- Incorre no mesmo vicio o acto que omite a realização de diligencias indispensaveis ao apuramento da verdade dos factos e a uma correcta qualificação juridica.