I- São meramente conjecturais os prejuizos que o recorrente diz advirem para si da execução do despacho do Secretario de Estado do Turismo que nomeou interinamente outra pessoa para o cargo de inspector principal da Inspecção-Geral de Jogos sem que possuisse os requisitos gerais e especiais para provimento no cargo.
II- E são conjecturais porque os prejuizos invocados pelo recorrente assentaram apenas nos reflexos que o acto recorrido podera ter sobre o concurso aberto para provimento definitivo, sabendo-se que o acto final deste concurso resultara da ponderação de varios factores de avaliação dos candidatos.
III- Não se verificando que os alegados prejuizos resultam directa e imediatamente da execução do acto recorrido, não pode decretar-se a suspensão por falta do requisito da alinea a) do n. 1 do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85.