I- Não está ferido de ilegalidade um acto ministerial que não conheceu um recurso administrativo, no âmbito de um concurso documental comum, de acesso para o provimento de lugares de técnico superior principal, regulado pelo Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, com fundamento em extemporaneidade, se não se mostra respeitado o prazo especialmente previsto nas disposições conjugadas dos artigos 24, n. 3, e 34, n. 1, daquele diploma legal.
II- A benefício do interessado, nada impede que se colha de um requerimento, erradamente dirigido ao Primeiro-Ministro, mas que chegou à autoridade competente, a iniciativa do procedimento administrativo inscrito no processo do citado concurso e destinado a impugnar o seu resultado, a lista de classificação final.