Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Federação Portuguesa de Futebol recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 22 de Abril de 2009, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2194199201023691 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças do Montijo com vista à cobrança coerciva da quantia de € 241.235,33, apresentando para tal as seguintes conclusões:
A) O ponto deste recurso é que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a Oponente parte legítima, que de facto o não o é, porque não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento de fls….
B) Não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Oponente actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento.
C) Na sentença recorrida invocam-se os arts. 22º nº 2 da LGT e 512º e 513º do C.C. para demonstrar que, no âmbito tributário, também pode haver uma responsabilidade solidária. Vamos aceitar tal pressuposto.
D) Só que, não sendo a Oponente devedora originária dos débitos tributários em causa, tal responsabilidade solidária só poderia recorrer (sic) ou directamente da lei – o que não acontece – ou de qualquer manifestação da sua vontade, validamente expressa, no sentido da assunção dessa obrigação – o que também não acontece.
E) É por isso que a sentença se refugia no despacho ministerial “supra” referido, o qual, porém, apenas apresenta a perspectiva ou, quiçá, o desejo da Administração Fiscal, mas não pode “ipso facto” vincular a Oponente.
F) E – no mais – não há qualquer facto assente ou documento donde decorra que a Oponente, enquanto tal, se vinculou ao pagamento das responsabilidades em apreço.
G) A procuração referida na alínea G) dos factos assentes da sentença ora recorrida até expressamente admite que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol interveio no auto de dação no âmbito de procurações emitidas pelos clubes, “in casu” pelo CLUBE DESPORTIVO DO MONTIJO, pelo que, “ipso facto”, aí não estaria a vincular a ora Oponente.
H) A sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária – “maxime”, o art. 258° do C.C. –, uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair.
I) Por outro lado, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 595° n° 1 do C.C. e 7° n° 1 do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
J) Finalmente, não pode deixar de se colocar da inconstitucionalidade – e até da violação da CEDH – do entendimento normativo dado aos arts. 22º nº 2 e 41º nº 1 da LGT, devidamente conjugados com o art. 7º nº 1 do D.L. nº 124/96 e com os arts. 512º, 513º e 595º do C.C., no sentido de que é possível imputar uma responsabilidade tributária a quem não é devedor de um crédito tributário sem que isso decorra directamente da lei ou de qualquer assunção de dívida por si subscrita.
K) Tal entendimento normativo violaria o direito de propriedade privada e o princípio constitucional da protecção da confiança.
L) A Oponente é parte ilegítima, o que a sentença recorrida erroneamente não considerou.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se assume voluntariamente a dívida exequenda a associação desportiva (FPF) que interveio em nome de um seu associado num auto de aceitação de dação em pagamento.
Alega a recorrente que não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Federação Portuguesa de Futebol actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento.
E que a sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária – maxime, o art. 258.º do C.c.-, uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Antes de mais cumpre salientar que a questão objecto do recurso foi já tratada em dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, que versaram casos em tudo idênticos ao dos presentes autos, em que era oponente a Federação Portuguesa de Futebol e em que se analisou o auto de dação em pagamento referido no probatório (pontos G e H).
Ora do referido auto de dação em pagamento (a fls. 34) consta que os termos da dação definida no Despacho n.º 7/98 – XII de 4 de Março do Secretário de estado dos assuntos Fiscais passaram a fazer parte do mesmo, facto que foi aceite pelo representante da ora recorrente Federação Portuguesa de Futebol.
Daí que, como se sublinha no Acórdão do Supremo tribunal administrativo de 19.03.2009, recurso 866/09 (e também no Acórdão 233/07, já citado na decisão recorrida) assumirá «voluntariamente a dívida exequenda a associação desportiva que interveio em nome de um seu associado num auto de aceitação de dação em pagamento (…) O facto de ter iniciado todo este procedimento na qualidade de gestora de negócios dos clubes de futebol e de ter subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representante desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a associação desportiva não pudesse assumir, como o fez, na qualidade de terceiro, responsabilidades na garantia da dívida ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte daquela».
Mas a recorrente invoca ainda uma questão nova que é da inconstitucionalidade do entendimento normativo dado aos arts. 22º nº 2 e 41º nº 1 da LGT, devidamente conjugados com o artº 7º nº 1 do D.L. nº 124/96 e com os arts. 512º, 513º e 595º do Cod. Civil, por violação dos princípios constitucionais da confiança e da propriedade privada.
Também aqui não deverá proceder a sua argumentação.
Em primeiro lugar e quanto à violação do princípio da confiança, porque faz um apelo genérico ao princípio, sem concretizar em que termos e porque razões ocorre tal violação.
Em segundo lugar, e quanto à violação do direito de propriedade privada, porque se entende que o mesmo não é um direito absoluto.
Com efeito «o dever de pagar impostos é um dever geral fundamental dos cidadãos cuja consagração se extrai com nitidez do recorte dos artigos 12º nº 1, 103º e 104º da CRP. E como dever fundamental, ele constitui uma limitação estabelecida pela própria lei fundamental ao direito que entra em confronto negativo com ele, qual seja o direito de propriedade. Aonde chegar o dever fundamental de pagar os impostos que tenham sido criados nos termos da Constituição não existe o dever de salvaguarda do património amputado ao contribuinte» - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.10.2002, processo 01123/02, in www.dgsi.pt,
Acresce que, como ensina o Prof. José Casalta Nabais (Estudos de Direito Fiscal, Por um Estado de Direito Suportável, pag. 469), no que respeita aos direitos, liberdades e garantias, «toda a teoria respeitante às restrições é inservível no que concerne aos impostos fiscais (isto é, impostos que tenham por objectivo predominante a obtenção de receitas):é que, estes configuram-se como limites imanentes de tais direitos, mormente dos direitos que são a matriz e o pressuposto do próprio estado fiscal – o direito de propriedade e a liberdade profissional ou empresarial lato sensu e não como restrições desses mesmos direitos. O que significa que o teste material de tais impostos passa pelo princípio da capacidade contributiva e não, designadamente, pelo princípio da proporcionalidade por que se regem as restrições dos direitos, liberdades e garantias.
De resto, sublinha ainda o referido professor, ob. Citada a fls. 469, que os impostos se configuram como limites imanentes e não como restrições ao direito de propriedade,
vem- no afirmando o Tribunal Constitucional nomeadamente nos acórdãos 11/83, 141/85 e 236/86.
Termos em que, por improceder a respectiva argumentação, nomeadamente no que diz respeito às invocadas inconstitucionalidades, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento devendo ser confirmado o julgado do tribunal recorrido
4- Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, veio a recorrente responder nos termos de fls. 432 a 436 dos autos, defendendo, com veemência, a improcedência da argumentação do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
5- Questões a decidir
São três questões enunciadas e decididas na sentença recorrida (a fls. 361 a 373 dos autos) – Da Prescrição, Da Ilegitimidade e Da Extinção das Dívidas – sendo que a recorrente limita o seu recurso, pois que apenas a esta questão respeitam as conclusões que apresenta à questão da sua pretensa ilegitimidade para a execução, alegando também que caso assim não se entenda, não pode deixar de se colocar (a questão) da inconstitucionalidade – e até da violação da CEDH –, por violação do direito da propriedade privada e do princípio constitucional da protecção da confiança.
6- Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Correm termos no Serviço de Finanças do Montijo diversos processos de execução fiscal contra o “CLUBE DESPORTIVO DO MONTIJO”, para cobrança de diversas quantias no valor global de € 701.404,61 euros, respeitantes a Imposto de Circulação dos anos de 1992 e 1993; IVA e juros compensatórios dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992; Imposto de Selo dos anos de 1993 e 1994; e IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995;
B) Na Assembleia Geral Extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, realizada em 30.01.1997, todos os clubes de futebol associados presentes conferiram «plenos poderes à L.P.F.P., através do seu Presidente a/ou Comissão Executiva, para que esta, actuando na qualidade de gestora de negócios dos clubes associados, viesse a requerer a sua adesão ao processo extraordinário de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e propor a regularização da situação tributária através da dação em pagamento das verbas futuras do Totobola a que os clubes têm direito»;
C) Nessa sequência, em 31.12.1997, a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol – actuando na qualidade de gestores de negócios dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2.ª Divisão B e 3ª Divisão, em que se encontrava incluído o clube mencionado em 1) – requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL nº 124/96, de 10.08, oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que esses clubes tinham direito, para a liquidação das dívidas fiscais existentes até 31.07.1996;
D) Tal requerimento provocou a instauração do procedimento previsto no DL nº 124/96 com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol existentes em 31/07/96;
E) No âmbito desse procedimento, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (com delegação de competências do Ministro das Finanças, conforme Despacho nº 460/96-XIII, publicado no D.R., II Série, de 23/10/96), proferiu o Despacho nº 7/98 – XIII, de 4/03/98, com o seguinte teor:
«Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negócios dos clubes das 1º, 2º divisão de honra, 2º divisão B e 3º divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL n° 124/96, de 10 de Agosto;
Considerando que a Liga e a Federação oferecerem, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito; Considerando que a dação em pagamento está prevista no Código Civil e nos artigos 109°-A e 284° do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 125/96, de 10 de Agosto; Considerando que nada obsta, no plano jurídico, à aceitação de bens de montante relativamente indeterminado, como os supra-referidos, ou mesmo de bens futuros, já que podem ser dados em pagamento todos os bens mobiliários ou imobiliários sem excepção; Considerando que, por razões de uniformidade de tratamento, o prazo de arrecadação das receitas oferecidas em dação em pagamento se deve aproximar do prazo máximo permitido no regime prestacional previsto no DL n° 124/96 (12,5 anos); Considerando que, por despacho de 28 de Outubro de 1997, foi nomeada uma Comissão Técnica para avaliar as receitas das apostas mútuas desportivas para um período de doze anos e meio; Considerando que, segundo o relatório da Comissão Técnica, a árvore de cenários construídos permite identificar uma “banda de sensibilidade” em torno do valor de tais receitas em que o valor mínimo será de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos; Considerando que, segundo o relatório, o valor médio de tais receitas, para uma taxa provável de actualização de 3%, é de 10,902 milhões de contos;
Considerando que o valor global das dívidas fiscais de todos os clubes, até 31 de Julho de 1996, apurado nos respectivos processos de regularização e calculado nos termos do artigo 4° do D.L n° 124/96, de 10 de Agosto e do Código do IVA, é de 11.367.198 contos;
Considerando que os clubes aderentes, constantes da lista em anexo, devem ter, à data da certificação das condições de adesão, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho n° 17/97, de 14 de Março; Considerando que as dívidas dos clubes à Segurança Social têm vindo a ser pagas, no quadro da lei, por mecanismos próprios;
Considerando que a Liga e a Federação se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento,
DETERMINO:
1. A aceitação, como forma de extinção, das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11 367 198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período.
2. A aceitação do montante de 10 902 000 contos como valor de avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas.
3. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos.
4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGCI e um representante dos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1.
5. À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente:
a) Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto;
b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga, e pela federação;
c) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho;
d) Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantém, ao longo do período referido no ponto 1., a sua situação tributária regularizada, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Lei n° 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias.
6. A Comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas.
7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento»;
F) Em 23/03/98, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (no uso daquela delegada competência) proferiu o Despacho nº 9/98-XIII, com o seguinte teor:
«Considerando que, através do Despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março, o Governo aceitou, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11.367.198 contos, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e pela Federação, na qualidade de gestores de negócios, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período; Considerando que o remanescente da dívida, tendo em conta o valor por que foi aceite o montante global das receitas, orçado em 465.198 contos, deverá ser liquidado em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais; Considerando que é necessário que os clubes aderentes tenham, em 1 de Junho de 1998, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho n.º 17/97, de 14 de Março; Considerando que é necessário garantir o cumprimento das cláusulas de salvaguarda que neutralizem eventuais riscos financeiros da dação em pagamento,
DETERMINO O SEGUINTE:
1. A Comissão de Acompanhamento criada pelo Despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março, integra os seguintes membros: (…);
2. A Comissão deverá:
a) Actualizar a lista dos clubes de que a Liga e a Federação assumiram a gestão de negócios, conformando-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, daqueles, e certificar se os mesmos clubes satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, procedendo à actualização da Lista anexa ao Despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março;
b) Contabilizar os pagamentos por conta efectuados até 1 de Julho de 1998, abatendo-se ao montante global da dívida;
c) Excluir dos montantes da avaliação efectuada as receitas dos clubes que, em 1 de Junho de 1998, eventualmente não satisfaçam as condições de adesão ou não tenham aprovado a gestão de negócios, bem como abater as eventuais dívidas destes clubes ao montante global da dívida;
d) Rever o remanescente da dívida, tendo em conta as diferenças entre o montante global da dívida e o montante da avaliação das receitas apuradas nos termos da alínea anterior;
e) Solicitar mensalmente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a indicação do montante das receitas das apostas mútuas desportivas a que os clubes têm direito;
f) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação;
g) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do Despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março;
h) Certificar, sempre que necessário, que os clubes que aderiram a este plano mantêm, ao longo do período de doze anos e meio, a sua situação tributária regularizada, nos termos do n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias;
i) Avaliar, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do Despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março, e quantificar as importâncias recebidas, devendo:
1. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, notificar a Liga e a Federação para procederem ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
2. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, informar os serviços para procederem ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento.
j) Elaborar mensalmente um relatório sobre os resultados da sua actividade e apresentá-lo ao Director-Geral dos Impostos para que este tome as medidas que entender por conveniente;
l) Levar a cabo todas as medidas que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou do Director-Geral dos Impostos.»;
G) Nessa sequência, foi celebrado em 25.02.1999 o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, que se encontra documentado a fls. 33 e 34 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual intervieram o Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária (com poderes para o acto conferidos pelo despacho de 09/09/98), dois representantes legais da Liga e um representante legal da Federação, ambas com procurações emitidas pelos clubes;
H) Nesse Auto consta que: «Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol foi dito que pela sua adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, dão como dação em pagamento as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez, no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos. A dação definida no despacho n.º 7/98-XIII, de 4 de Março, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado.»;
I) Em 17/12/2004 a Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol procedeu à notificação da FPF e da LPFP para, no prazo de 15 dias, e na qualidade de representantes dos clubes de futebol constantes da lista anexa ao auto de aceitação da dação em pagamento, efectuarem o pagamento de tal quantia (€ 19.957.145 euros);
J) Tal quantia não foi paga;
L) Em 27.04.2005 foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-2, contra a Federação Portuguesa de Futebol, uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 241.235,33 euros, referente à parte da quantia em dívida imputada ao “CLUBE DESPORTIVO DO MONTIJO”;
M) A oponente foi citada para os termos da execução fiscal em 23.02.2005 (cfr. certidão de fls. 128);
N) A presente oposição foi apresentada em 28.03.2005.
7- Apreciando
7. 1 Da legitimidade da executada e da pretensa inconstitucionalidade do “entendimento normativo” dado aos artigos 22.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária
Dada a total identidade dos factos fixados no probatório, das questões jurídicas suscitadas e até das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente nestes autos e nos autos de recurso n.º 785/09, nos quais foi proferido o recente Acórdão deste Tribunal do passado dia 18 de Novembro, de que foi Relator o Senhor Conselheiro ora segundo Adjunto, remete-se para o que aí se decidiu quanto às questões sob epígrafe, por manifesta identidade de razões e porque se adere à fundamentação aí explicitada, que constitui, aliás, jurisprudência pacífica deste Tribunal. As diferenças que se verificam entre os dois casos, porque respeitam tão só ao montante da dívida exequenda e ao Clube de Futebol originário devedor, não põem em causa o inteiro paralelismo de situações, a justificar solução em tudo idêntica, em prol da interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Aí se escreveu:
«Nas suas alegações, circunscreve a recorrente a sua discordância relativamente à decisão recorrida à parte em que esta a considerou parte legítima para a execução.
Questão idêntica à dos presentes autos – responsabilidade da recorrente pelo pagamento das obrigações tributárias dos clubes de futebol – já foi abordada noutros acórdãos desta Secção (v. acórdãos de 19/3/2009 e de 12/11/2009, proferidos nos recursos n.ºs 866/08 e 770/09, respectivamente) que acompanhamos de perto por não haver razão para nos afastarmos da solução aí encontrada.
Alega a recorrente que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a mesma parte legítima porquanto não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento referido nas alíneas G) e H) do probatório.
Vejamos. Como se refere na sentença recorrida, não há dúvida que, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger também solidária ou subsidiariamente outras pessoas (artigo 22.º, n.º 2 da LGT).
A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (artigo 513.º do CC).
Por outro lado, a assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595.º do CC) e pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, conforme resulta expressamente dos artigos 111.º, n.º 1 do CPT e 41.º, n.º 1 da LGT.
A possibilidade de assunção de dívida por um terceiro encontra-se, de resto, contemplada no DL 124/96, cujo artigo 7.º determinava que poderiam beneficiar do regime previsto nesse diploma os terceiros que assumissem a dívida.
Ora, da matéria de facto dada como provada, resulta que a recorrente, ao contrário do que alega, assumiu, na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias aqui em causa, em solidariedade com o devedor originário, ao ratificar a gestão de negócios e aceitar como forma de extinção das dívidas fiscais a dação em pagamento das receitas das apostas desportivas durante o período compreendido entre 1/7/1998 e 31/12/2010 e ao assumir, juntamente com a LPFP, o pagamento da diferença no caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010.
Como se reconheceu já no acórdão deste STA de 23/5/2007, no recurso n.º 233/07, «E que as dívidas em causa foram voluntariamente assumidas não restam dúvidas face ao teor do auto de dação posteriormente lavrado, onde a recorrente se obrigou directamente para com o credor, assumindo a obrigação de pagar o remanescente da dívida global que fosse devida pelos clubes ao Fisco no segundo semestre de 2004 e 2010. Em tal auto a recorrente interveio não só na qualidade de representante dos clubes aderentes mas também, sem dúvida, em nome próprio, dada a presença e intervenção dos seus legais representantes.
O facto de ter iniciado todo este procedimento na qualidade de gestora de negócios dos clubes de futebol e de ter subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representante desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a recorrente não pudesse assumir, como o fez, na qualidade de terceiro, responsabilidades na garantia da dívida ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte da recorrente».
Aliás, a assunção dessa responsabilidade por parte da recorrente foi uma das exigências da entidade credora que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol ao abrigo do regime previsto no DL 124/96 e da dação em pagamento proposta, tendo em vista prevenir a eventual falta de pagamento integral das dívidas por insuficiência dos créditos cedidos, que, de resto, se veria a confirmar (v. n.º 7 do despacho do SEAF n.º 7/98-XIII, de 4/3/98, referido na alínea E) do probatório).
Por último, a apreciação da questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo dado aos artigos 22.º, n.º 2 e 41.º, n.º 1 da LGT, devidamente conjugados com o artigo 7.º, n.º 1 do DL 124/96 e com os artigos 512.º, 513.º e 595.º do CC, no sentido de que é possível imputar uma responsabilidade tributária a quem não é devedor de um débito tributário sem que isso decorra directamente da lei ou de qualquer assunção de dívida por si subscrita, mostra-se claramente prejudicada pelo entendimento sustentado de que a recorrente assumiu legalmente a dívida de terceiro (…).
Deste modo, improcedem na íntegra as alegações de recurso.
Razão por que a decisão recorrida que considerou a recorrente parte legítima na execução e determinou a prossecução da mesma contra aquela deve, por isso, ser confirmada» (fim de citação).
No caso dos autos, como no decidido no Acórdão transcrito, improcedem as alegações da recorrente tendentes a demonstrar a ilegitimidade da executada, confirmando-se o julgado recorrido quanto à sua legitimidade.
E também pelos motivos expostos naquele Acórdão, que igualmente valem para o caso dos autos, considera-se prejudicado o conhecimento da questão da alegada inconstitucionalidade.
O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão –
8- Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010.
Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – António Calhau.