Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. 31 de Dezembro de 2014
Recurso Jurisdicional
Julgou PROCEDENTE a oposição, e em consequência condenou a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal n.º 2089201101102109 e apensos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Magistrado do Ministério Público veio interpôr recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.° 1278/13.5 BELRA pela recorrida contra a execução fiscal n.º 2089201101102109 e apensos, instaurada para cobrança coerciva do valor de 2.425,00€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- 1.O processo de oposição à execução fiscal é inadequado para (i)legalidade de uma coima, transitada em julgado, que está a ser objecto de cobrança coerciva em sede de execução fiscal, uma vez que o meio processual próprio para o efeito é o recurso previsto no art. 80º do RGIT;
- 2.Sendo certo que são taxativos os fundamentos de oposição previstos no art. 204º nº 1 do CPPT e que a eventual ilegalidade da coima ou do procedimento da sua aplicação ali se não enquadra;
- 3.Em face disso, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o aludido normativo, vertido no citado artigo 204º, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer.
A…………….., Ld.ª, oponente recorrida nos presentes autos apresentou as suas contra-alegações de recurso, com pedido de ampliação do objeto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
- I.Em 18/OUT/2013 foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição (fls. 106 dos autos).
II. No seu parecer de fls. 125-127 o M.P. pronunciou-se pela improcedência da oposição, tomando posição sobre a mesma exata questão que levanta agora em sede de recurso a saber, que por força do disposto nos arts. 80.º/RGIT (e 59.º/RGCO) a oposição deveria improceder.
III. No entanto, o M.P. não recorreu do despacho que admitiu liminarmente a oposição, nem dele recorreu a final.
- IV.Pelo que, tendo esse despacho transitado, não pode agora tomar-se conhecimento da questão da admissibilidade da presente oposição à execução.
- V.Não foi dado como provado que as decisões de aplicação de coima foram notificadas à Opoente, pelo que não transitaram em julgado, dado que apenas com a presente execução fiscal a Opoente teve conhecimento dessas decisões pois, tal como se lê na douta decisão recorrida, «não consta em lado algum que as notificações para pagamento das taxas de portagem tivessem sido cumpridas».
VI. Verifica-se a prescrição, alegada pela Opoente, das coimas, sem embargo dos vícios decorrentes da sua não notificação, por aplicação dos normativos do DL n.º 433/82 (‘RGCO’) referidos na douta decisão recorrida.
VII. A interpretação dos artigos 204.º/CPPT e 80.º/RGIT no sentido de que o Executado não se pode opor quando não lhe foi notificada a decisão de aplicação de coimas é inconstitucional por violadora do direito de acesso aos Tribunais e à Justiça previsto pelo art.º 20.º/CRP, além de que tal entendimento seria também violador do disposto nos arts. 268.º e 32.º/10/CRP, inconstitucionalidades que ficam desde já arguidas.
VIII. Nos presentes autos, estamos perante uma execução instaurada com base certidão de dívida que certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva.
- IX.Sendo o processo de execução fiscal o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas pela entidade acoimante não é porém o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão condenatória.
- X.Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respetiva fundamentação.
XI. Os títulos executivos dos autos não são certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade.
XII. Os fundamentos pelos quais o legislador permitiu que o executado se defenda em execução fiscal, mostram-se taxativamente enunciados no referido art.º 204.º/1/CPPT que contém uma espécie de “cláusula geral” na alínea i), tendente a abarcar as situações em que, por fundamentos diversos dos enunciados taxativamente nas alíneas anteriores, haja razão legal para que a execução não prossiga, ou não prossiga com os limites em que foi instaurada, a provar apenas por documento, sem que seja possível apreciar a legalidade da liquidação ou interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
XIII. A falta de notificação da decisão de aplicação de coima é enquadrável na inexigibilidade da dívida, alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
XIV. Em sede de ampliação do objeto do recurso, devem ser considerada que a Administração Fiscal é incompetente para a tramitação da execução, anulando-se todo o processado, dado que não cabia nos poderes do INIR transferir para a Administração Tributária a competência para a execução.
XV. Ainda em sede de ampliação do recurso deve este Doutro Tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma punitiva, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 266.º n.º 2 da CRP e 5.º, n.º 2 do CPA) e do princípio da justiça (artigos 266.º n.º 2 da CRP e 6.º do CPA) pelo que se requer seja recusada a aplicação da norma punitiva.
Requereu que seja julgado improcedente o recurso e ampliado nos termos das conclusões XIV e XV.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/46065 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101102109, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 359,95€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 33 a 35 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- B)Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/49609 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101102370, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 300,75€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 36 a 38 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- C)Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/52039 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101103440, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 143,15€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 39 a 41 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- D)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59944 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110403, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 787,80€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 42 a 44 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- E)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59945 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110411, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 1.142,70€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 45 a 47 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- F)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59946 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110420, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 177,60€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 48 a 50 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- G)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/599947 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110438, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 1.767,45€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 51 a 53 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- H)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59948 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110446, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 450,25€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 54 a 56 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- I)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59949 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110454, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 671,25€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 57 a 59 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- J)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59950 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110462, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 2.407,65€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 60 a 62 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- K)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59951 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110470, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 2.462,10€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 63 a 65 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- L)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59952 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110489, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 482,25€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 66 a 68 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- M)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59953 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110497, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 2.054,00€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 69 a 71 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- N)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59954 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110500, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 1.177,35€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 72 a 74 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- O)Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/59955 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101110519, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 2.425,00€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 75 a 77 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- P)A p.i. foi apresentada a 10/09/2013 junto do Serviço de Finanças de Santarém - cfr. fls. 4 dos Autos.
Tendo em conta que a recorrida deduziu oposição invocando os seguintes fundamentos:
- «1.Incompetência do órgão da administração fiscal - arts. 11.° a 19.º, infra;
- 2.Nulidade insanável do processo de contraordenação e da prescrição de tal procedimento contraordenacional — arts. 20.° a 33.° infra;
- 3.Prescrição da coima - arts. 34.° a 41.º, infra;
- 4.Inconstitucionalidade da norma punitiva, que se requer seja recusada na sua aplicação — arts. 42.° a 59°, infra.»,
vindo a oposição a ser julgada procedente, ao abrigo do disposto no artº 636, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 281º do Código de Processo e Procedimento Tributário admite-se a referida ampliação do objecto do recurso.
O Magistrado do Ministério Público, aqui recorrente veio interpôr recurso da sentença supra referida por entender que o disposto no art.º 204º do Código de Processo e Procedimento Tributário que fixa os fundamentos legais da oposição não tem enquadramento para a pretensão formulada pelo recorrente de oposição à oposição assente na não notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem e na sua não chamada ao processo contraordenacional que veio a sancioná-lo por essa falta de pagamento.
Os títulos em execução são constituídos pelas certidões de dívida que estão enumerados na matéria de facto considerada provada.
Indicou ainda que o meio processual próprio para dar execução à pretensão formulada em juízo pelo recorrente era o recurso da decisão que aplicou as ditas coimas e não o processo de oposição à execução que depois dele veio a ser instaurado para cobrança coerciva dos montantes estabelecidos na decisão que aplicou as ditas coimas.
Refere, sem que haja qualquer suporte documental para o efeito que a decisão que aplicou as coimas transitou em julgado, o que de todo, face aos elementos constante dos autos não se verificou, como melhor indicaremos adiante. A decisão recorrida, veio a julgar procedente a oposição por ter concluído que quanto às coimas relativas a Infracções de 2008, se havia completado o prazo de prescrição e, «(…) que as taxas de portagem não foram validamente notificadas à Oponente antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível, razão pela qual a Oposição tem que proceder nesta parte, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário».
Como afirma a recorrida nas suas contra-alegações:
I. “Não foi dado como provado que as decisões de aplicação de coima foram notificadas à Opoente, pelo que não transitaram em julgado, dado que apenas com a presente execução fiscal a Opoente teve conhecimento dessas decisões pois, tal como se lê na douta decisão recorrida, «não consta em lado algum que as notificações para pagamento das taxas de portagem tivessem sido cumpridas».”
Na petição de oposição a recorrida alegou não ter sido notificada para pagar voluntariamente as taxas de portagem, não ter sido chamada ao processo contraordenacional, não ter sido notificada da decisão final que a condenou ao pagamento de uma coima e, apenas ter recebido a notificação da instauração da execução fiscal contra a qual veio a deduzir a presente oposição. Notificada da p.i. veio a Fazenda Pública a juntar aos autos, como refere a sentença recorrida, apenas e, tão só, a notificação que foi efectuada à recorrida das certidões de dívida que suportam a execução fiscal.
Muito embora a sentença recorrida não tenha inscrito na listagem dos factos provados a ausência de prova de que a recorrida foi atempadamente notificada para proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem, e não foi chamada a exercer os seus direitos de defesa no processo contraordenacional nem foi notificada da decisão condenatória proferida neste último referido processo, outra coisa não se pode concluir de não constarem tais notificações da matéria considerada provada.
Para além disso, de forma clara e precisa indicou a sentença recorrida que competia à Fazenda Pública fazer prova de terem tido lugar todas essas notificações por a ausência de prova de elas terem sido efectuadas, como aqui ocorre, em face das regras do ónus da prova conduzirem à conclusão que lhe era desfavorável de elas não terem tido lugar.
Tanto basta para concluir que quando o Magistrado do Ministério Público refere que a sentença condenatória proferida no processo contraordenacional transitou em julgado lavra no erro de considerar que qualquer sentença, não notificada ao arguido pode transitar em julgado sem que este haja tido possibilidade de a conhecer e contra ela se insurgir.
Se assim fosse, estaríamos a exigir que o executado se tivesse defendido em sede própria – recurso da decisão que aplicou a coima – de uma decisão que ele desconhecia, estando, nessa medida impossibilitado de dela se defender, e, simultaneamente impedindo-o de se defender quando tomou conhecimento da existência dessa decisão condenatória. A leitura positivista do que sejam o processo judicial, dando uma infinita preponderância da forma sobre a substância, conduz, muitas vezes a este tipo de situações paradoxais. Mas os processos, também os processos de execução fiscal não são mais que veículos onde se transportam os direitos, não para os aniquilar, mas para lhes conceder a tutela jurisdicional efectiva consagrada constitucionalmente que, sempre daria guarida a uma interpretação conforme à constituição com susceptibilidade de derrogar qualquer lei ordinária que redundasse a denegação de tal tutela.
Mas, a lei ordinária dispõe, neste caso, dos mecanismos necessários à salvaguarda do direito invocado pela oponente aqui recorrida, como cremos ter evidenciado no acórdão proferido em 03-12-2014 no processo n.º 0426/14, disponível em www.dgsi.pt, citado pela recorrida nas contra-alegações, de que fomos relatora, sobre uma questão substancialmente idêntica àquela que aqui nos ocupa, que passamos a reafirmar, por nenhum argumento haver sido apresentado nestes autos que nos façam inverter o entendimento ali expresso:
«Como se refere na sentença recorrida a dívida exequenda (…), teve origem em decisões condenatórias proferidas em processos de contraordenação que não foram notificadas à recorrida.
(…) Não havendo a oponente sido notificada dessas decisões, não teve possibilidade de as impugnar, ou sequer de com elas se conformar e proceder ao seu pagamento voluntário.
O processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidões de dívida extraídas dos referidos processos de contraordenação no pressuposto de que tais decisões se tornaram definitivas quando, não eram.
Com base nessa falta de notificação da decisão que aplicou a coima, entendeu a sentença recorrida que os títulos executivos são nulos, nos termos do disposto no artigo 165.º/1/ b) do Código de Procedimento e Processo Tributário e julgou procedente oposição deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de coimas, taxas e custas, decorrentes da prática da contraordenação prevista na Lei 25/2006, de 30 de Junho.
Contém o título executivo, de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário a menção da natureza e proveniência da dívida, que constituem requisitos essenciais do título executivo.
(…)Não oferece dúvida que o processo de execução fiscal é o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contraordenação tributária, não só por as disposições do Código de Procedimento e Processo Tributário serem aplicáveis, subsidiariamente, quanto à execução das coimas – artº 3º, d) do RIGIT – mas, sobretudo por tal ser determinado pelo artº 65º, nº 1 deste mesmo diploma legal.
Não é porém este o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.
Face a esta citação, não tendo havido, como consta da matéria de facto provada que não houve, uma notificação da decisão que aplicou a coima, a recorrida está não só privada da possibilidade de impugnar aquela decisão condenatória como também não dispõe de elementos suficientes para poder aquilatar da falsidade/veracidade do título, verificar se estão devidamente contabilizados os juros de mora, o montante exequendo, etc..
Um título executivo é um documento que dá notícia de uma dívida e que a lei dota de força executiva, confiada na legalidade da respectiva emissão. Sempre a fase executiva se sucede, de uma forma ou outra a uma fase de cariz “declarativa”, aqui “condenatória” que, por imposição constitucional, mas também, repetida na lei ordinária, e, de forma clara no RIGIT, pressupõe que a entidade emitente do título o fez no termo de um procedimento legal, justo, assegurando o contraditório e com absoluto respeito pelos direitos de defesa do prevaricador.
É uma exigência elementar que esta fase declarativa/condenatória termine com uma decisão final, notificada à arguida a quem se deu conhecimento não só da decisão e seus fundamentos, mas, também dos meios pelos quais pode recorrer dessa decisão. Tão grave é a falta de notificação do arguido que a lei comina a sanção mais grave para ela – nulidade insuprível – artº 63º, nº 1, d) do RIGIT, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva.
Nos termos do disposto no artº 79º do RIGIT a decisão que aplica a coima e que tem de conter os elementos enunciados no seu nº 1, terá de ser notificada e conter a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, pode o infractor pagar voluntariamente a coima ou recorrer da decisão, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
Todo o processo de contraordenação, até à decisão final que aplica a coima decorre perante a autoridade administrativa, abrindo-se uma fase judicial caso o infractor interponha recurso dessa decisão. Quando não interponha recurso, só após mostrar-se esgotado o prazo de pagamento voluntário é que pode suceder-se a fase de cobrança coerciva que só pode iniciar-se – artº 65º do RIGIT – após o fim desse prazo de pagamento voluntário.
A execução fiscal é instaurada com base na certidão de dívida que tem de indicar que a decisão que aplicou a coima se tornou definitiva, ou transitou em julgado podendo então falar-se de decisão exequível.
Mas, não tendo havido, como não houve, notificação da decisão que aplicou a coima, nem se iniciou o prazo de pagamento voluntário da coima ou de interposição de recurso, muito menos qualquer um dos prazos terminou para que a certidão de dívida pudesse ser extraída em conformidade com a lei nos termos do disposto no artº 65º do RIGIT.
Apesar do título conter, formalmente, os elementos essenciais referidos no artº 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é, como vimos, uma certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade.
Assim, sendo ainda uma certidão de dívida, certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva.
Instaurada uma execução fiscal o executado tem a possibilidade de contra ela reagir mediante oposição a essa execução, nos estreitos limites dos fundamentos constantes do artº 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerendo, como fez a recorrida a extinção da execução, neste caso assente nesse vício que afecta desde a sua génese a execução, por prematuramente se pretender cobrar coercivamente um montante que, nem sequer está estabelecido, de forma definitiva, que é devido.
Os fundamentos pelos quais o legislador permitiu que o executado se defenda em execução fiscal, muito mais restritos que aqueles que estão ao seu alcance nas acções executivas, não fiscais, mostram-se taxativamente enunciados no referido artº 204 que contém uma espécie de “cláusula geral” na alínea i), tendente a abarcar as situações em que, por fundamentos diversos dos enunciados taxativamente nas alíneas anteriores, haja razão legal para que a execução não prossiga, ou não prossiga com os limites em que foi instaurada, a provar apenas por documento, sem que seja possível apreciar a legalidade da liquidação ou interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Temos, na presente situação uma prova documental de que a decisão que aplicou a coima não foi notificada à oponente o que a impediu de a conhecer, de a cumprir ou de dela interpor recurso. A decisão não é exequível porque não é nem definitiva nem transitou em julgado. A extracção da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrida, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva. Para que esta citação substituísse a notificação da decisão que aplicou a coima seria necessário que houvesse cumprido as formalidades do disposto no artº 79º do RIGIT, o que seria, em si mesmo um contrassenso porque estaria a exigir que o executado pagasse um montante que, simultaneamente lhe dava conhecimento de ter um prazo para pagar voluntariamente, sob pena de se proceder à cobrança coerciva desse mesmo montante.
Os factos invocados pela Recorrida na sua petição inicial, comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que o pedido formulado de extinção da execução se mostra provado e procedente.»
Contrariamente, pois, ao que refere o recorrente, na presente situação o processo de oposição é, ao abrigo do disposto na alínea i) do art.º 204º do Código de Processo e Procedimento Tributário o meio próprio para a requerida reagir contra a pretensão executiva.
No mesmo sentido decidiu a sentença recorrida, quando de forma tabelar, embora, referiu que o processo é o próprio, no saneamento dos autos.
Porque entendeu, e bem, que era possível, na presente situação a recorrida lançar mão do processo de oposição para se opor à pretensão executiva, passou a analisar a questão da prescrição das coimas que declarou verificada e a primeira invocada irregularidade de todo este processo que consistiu na falta de notificação para pagamento voluntário das taxas de portagem que converte a dívida em inexigível, como declarou, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
O entendimento plasmado na sentença recorrida quanto à adequação do meio processual utilizado consubstancia uma adequada interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto o que afasta o erro de julgamento de que vinha apontada, a determinar a sua confirmação.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do recurso, dado o não provimento do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (voto a decisão, mas não a sua fundamentação conforme declaração de voto em anexo.) – Ascensão Lopes.
Declaração de voto
Apesar de concordar que é de negar provimento ao recurso, não posso acompanhar a fundamentação que suporta este acórdão, pelas razões que passo a expor:
Como bem se refere na sentença e resulta à evidência do respectivo probatório, as dívidas exequendas dizem respeito a coimas, a taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias e custos administrativos.
A sentença declarou extintas, por prescrição, todas as dívidas por coimas, assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões que o oponente suscitara relativamente a tais dívidas, nomeadamente as invocadas ilegalidades praticadas no processo contraordenacional e a falta de notificação da decisão que aplicou as coimas.
O decidido sobre a prescrição das coimas e a consequente extinção da execução na parte relativa a essas dívidas não é minimamente posta em causa neste recurso, pelo que se mantém incólume, verificando-se, assim, o trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre a questão.
Só relativamente às dívidas que provém da falta de pagamento das taxas de portagem é que o Mmº juiz do tribunal “a quo” concluiu que o devedor não havia sido notificado para efectuar o seu pagamento voluntário, razão por que, relativamente a estas dívidas, conclui pela sua inexigibilidade.
Com efeito, tudo o que se refere na sentença quanto à falta de notificação para pagamento é relativo às taxas de portagens, nela se afirmando o seguinte:
«Ora, se bem atentarmos ao probatório, as taxas de portagem em causa nos presentes autos necessitam de ser notificadas ao sujeito passivo, tal como o próprio alega. // E na verdade é a Administração Fiscal que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
Ora, conjugando as disposições supra citadas com os factos dados como assentes, resulta desde já que a Fazenda Pública não tem razão. // Com efeito, dos elementos disponíveis dos autos, não consta em lado algum que as notificações para pagamento das taxas de portagem tivessem sido cumpridas.
Não tendo ocorrido as notificações, e considerando que a Oponente alega na p.i. que nunca foi notificada para proceder ao pagamento voluntário, a verdade é que instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada validamente a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida neste momento em execução fiscal, tudo de acordo com o disposto na alínea i), do n°1, do artigo 204° do CPPT. (Cfr. Acórdão do TCAN de 12/04/2013, Rec. 1727/07.1 BEPRT, relatado pela Senhora Desembargadora CATARINA ALMEIDA E SOUSA, sem embargo, que depois de devidamente notificada, a Exequente possa exigir o pagamento das taxas de portagem à executada, caso nada mais assim o obste.
Conclui-se, deste modo, que as taxas de portagem não foram validamente notificadas à Oponente antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível, razão pela qual a Oposição tem que proceder nesta parte, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (...).».
Posto isto, não posso deixar de concluir que o MP (Recorrente) não ataca minimamente a sentença, já que se limita a defender que o processo de oposição é inadequado para apreciar a legalidade de coima aplicada por uma decisão transitada em julgado e que o meio próprio para esse efeito é o recurso da decisão proferida no processo contraordenacional, quando tal questão não chegou a ser apreciada na sentença, tendo o seu conhecimento ficado prejudicado pela decisão de prescrição de todas as coimas.
Por outras palavras, não tendo o Recorrente atacado, no recurso, a pronúncia do juiz quanto à questão da prescrição das coimas ou a questão da inexigibilidade das dívidas de taxas de portagem (únicas questões que apreciou e decidiu), a sentença consolidou-se na ordem jurídica e o recurso improcede necessariamente (neste sentido, entre tantos outros, o Ac. do STA de 1/07/2009, no recurso n° 0590/09).
Em suma, os recursos servem para atacar as sentenças, imputando-lhes nulidades ou erros de julgamento na forma como decidiram, e este recurso não ataca os concretos motivos que levaram à decisão de procedência da oposição, sendo, portanto, totalmente inútil analisar a questão colocada pelo Recorrente.
Se assim não fosse, isto é, se houvesse que analisar a questão colocada pelo Recorrente, o STA teria de se declarar incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, na medida em que o Recorrente invoca um facto que não consta da sentença (nem como provado nem como não provado) traduzido no trânsito em julgado da decisão de aplicação das coimas, trânsito que, naturalmente, pressupõe a notificação ao arguido da decisão de aplicação da coima proferida em processo contraordenacional.
Ora, nada permite afirmar, como se afirma neste acórdão, que no presente caso a decisão que aplicou a coima não fora notificada ao arguido, pelo que não há, sequer, motivo para aplicar a doutrina constante do acórdão proferido no citado no proc. n° 0426/14, no qual estavam em causa dívidas provenientes de decisões proferidas em processo de contraordenação que, comprovadamente, não haviam sido notificadas ao arguido.
Dulce Neto.