I- Não se provando que o arguido estivesse sob a influência do alcóol, como tal, o fundamento para a imputabilidade diminuída que o arguido sustenta não tem o apoio da prova produzida.
II- Não existiu a "aberratio ictus", se ficou provado que o arguido atingiu a vítima deliberada, livre e conscientemente.
III- Se os factos provados não permitem concluir que o arguido estivesse a ser vítima de qualquer agressão; e não se indiciando os restantes requisitos que pudessem integrar a legítima defesa, também não pode concluir-se que existiu defesa com excesso nos meios empregados.
IV- A intenção de matar constitui matéria de facto. Aliás, a extensão da lesão, a sua localização em órgão vital como é o cérebro e a sua intensidade, por forma a atravessar o encéfalo, atingir os núcleos da base e sistema ventricular, são elementos que não deixam dúvidas acerca da intenção dolosa de matar o ofendido.
V- Considerando o grau de culpa, as exigências da prevenção geral, sendo muito intensas as necessidades de prevenção especial em relação à pessoa do arguido que revela um considerável desprezo pelo bem máximo na escala de valores, a vida, revela-se ajustada a pena encontrada pelo Tribunal que, operando o cúmulo jurídico com esta (12 anos) e as penas correspondentes ao crime de ameaças e de detenção de arma proibida, condenou o réu na pena de 12 anos e 6 meses de prisão.