I- O funcionario previsto no n. 3 do artigo 228 do Codigo Penal so pode ser o funcionario publico tal como este se encontra definido no artigo 437 do mesmo Codigo.
II- Um funcionario de um Banco, ainda que nacionalizado, não tem a categoria de funcionario publico, por a sua actividade não caber em qualquer das previsões do artigo
437 do Codigo Penal.
III- A conduta de infidelidade funcional do funcionario de um Banco não e subsumivel ao crime de peculato (que exige a qualidade de funcionario publico) mas ao crime de infidelidade previsto no artigo 319 do Codigo Penal (correspondente ao crime de abuso de confiança do Codigo de 1886) que so e punivel quando intencionalmente e com grave violação dos deveres assumidos se cause um prejuizo patrimonial importante.