I- A autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 23 de Dezembro de 1967, tem por objecto tanto os emolumentos como os proprios serviços descritos na Tabela dos Emolumentos Especiais referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943.
II- Não enferma da ilegalidade a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a divida exequenda relativa a serviços obrigatorios executados pela Guarda Fiscal em periodos compreendidos entre 22 de Julho de 1974 e
12 de Abril de 1976.
III- A abolição da cobrança dos emolumentos da Guarda
Fiscal pelos serviços obrigatorios a que se refere a alinea a) do artigo 2 da Tabela publicada no Diario do Governo, 1 serie, n. 298, de 23 de Dezembro de
1969, e operada pelo despacho publicado no Diario do Governo, n. 182, de 8 de Agosto de 1975, apenas releva para os serviços prestados em determinados cais dos portos do Douro e Leixões e em data posterior a entrada em vigor deste mesmo despacho.