I- Não pode instaurar-se uma execução sem título executivo
- art. 45-1 do C. P. Civil.
II- Instaurada uma acção de despejo nos termos do art. 981 do C. P. Civil (hoje revogado), o "reconhecimento ao senhorio do direito de realizar as obras" (n. 5) só vale contra os inquilinos, não contra a câmara municipal, que aprovou o projecto de obras, que não foi nem devia ter sido chamada ao processo.
III- A câmara continua obrigada a respeitar as normas administrativas que regulam a matéria, designadamente o
RGEU - art. 18 da Lei 2088 de 3-6-57.
IV- Assim, não é título executivo para obrigar a câmara a emitir o alvará de licença de obras a sentença obtida num tribunal comum pelo senhorio contra os inquilinos em que se reconheceu aquele o direito de realizar a obra de construção de um novo edifício.
V- Ainda que se visse nessa sentença uma injunção à câmara nesse sentido, não poderia ser executada nos tribunais administrativos - art. 95 da LPTA e 5-1 do D. L. 256-A/77 de 17-6.