I- Não e de considerar provada a infracção do "atraso de escrita superior a noventa dias", prevista no paragrafo unico do artigo 134 e punida pelo artigo
145, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, face ao auto de noticia que se limita a mencionar a data do ultimo lançamento no diario sem indicar outros elementos de facto donde possa concluir-se haver operações a registar posteriormente a essa data.
II- O prazo de noventa dias estabelecido no citado paragrafo unico do artigo 134 deve contar-se do final do mes em que o contribuinte, verificadas as circunstancias previstas no paragrafo 1 do artigo 34 do Codigo Comercial, podia efectuar os lançamentos numa so verba mensal, em relação a todas as operações realizadas durante esse mes.