009073 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009073
ACORDAO
Descritores: Funcionario municipal, Processo disciplinar, Arguido, Onus de prova, Violação de lei, Infracção disciplinar
Recorrente: Vieira , Antonio
Recorridos: Mini - Cm de Oeiras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINI DE 1973/07/31.
Nr Convencional: JSTA00014387
Nr Documento: SA119741114009073
Data de Entrada: 19/10/1973
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb9831be29127251802568fc00371755
Sumário
I - Nos processos disciplinares não e ao arguido que incumbe o onus de provar a sua inocencia perante os factos de que e acusado, mas e ao titular da acção disciplinar que cabe provar, positivamente, a materia da acusação. II - Esta viciado de violação de lei o despacho punitivo que, na apreciação da existencia das faltas disciplinares imputadas ao arguido, aceita o principio de caber a este o onus de provar a inexistencia dos mesmos factos e por tal principio tambem se determina naquela apreciação.